sexta-feira, 24 de agosto de 2012

FUSÃO, AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS


FUSÃO, AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Por ERNÍDIO MIGLIORINI E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com

      FUSÃO
      Fusão:  é a operação societária em que duas ou mais sociedades comerciais juntam seus patrimônios a fim de formarem uma nova sociedade comercial, conseqüentemente deixando de existir individualmente. As sociedades se extinguem e a sucessora absorve os seus direitos e obrigações; os quotistas ou acionistas receberão as quotas ou ações da nova sociedade, cujo valor final será igual à soma dos capitais das extintas.
Os processos de compras e fusões dependem de aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

A Fusão de empresas é uma operação de ordem financeira e jurídica, que une duas ou mais sociedades, de mesmo segmento jurídico ou diferente. Na fusão há a aglutinação de patrimônios, o que gera uma nova face empresarial jurídica. Segundo a Lei nº 6.404/76, no art.228, fusão  é a união de duas ou mais empresas gerando uma nova e única  grande empresa.
A fusão é avaliada pelo valor contábil ou de mercado, conforme o artigo 21 da Lei nº 9.249/95. O último balanço da empresa a ser adquirida deverá ser feito em até trinta dias antes da fusão.

Vantagens da Fusão:
Racionalização de procedimentos, redução de custos, eliminação da duplicidade de atividades e redundâncias operacionais e reforço da posição competitiva no setor de atuação. Esta tendência ocorre devido à concorrência de mercado e à necessidade de reduzir custos operacionais na empresa, como forma de manter o produto competitivo no mercado consumidor. Para manter a competitividade de seus produtos e serviços, e ampliar a distribuição dos mesmos, as empresas utilizam-se de  estratégias econômicas. A razão para uma Fusão está na busca de Sinergias de Custos, Sinergias de Receitas e Sinergias Financeiras. Uma eficácia operacional, adquirida através de uma melhor utilização dos processos operacionais. E um ganho fiscal.
Operacionalização do Processo de Fusão:
*Acordo de Confidencialidade:
      Estabelecendo o compromisso de manter em sigilo as informações confidenciais; não utilizá-las fora do acordado; adotar precauções e providências administrativas e judiciais para assegurar o sigilo da confidencialidade; Não revelar, usar sem consentimento escrito e prévio as informações confidenciais; Manusear  e proteger as informações confidenciais com esmero pessoal; Divulgar só internamente, em caso de extrema necessidade as informações confidenciais, recomendando que todos guardem o sigilo.
*Carta de Intenção:
  Celebrada entre as empresas envolvidas. Conteúdo: Qualificação das partes, fundidas e resultante; Objeto da fusão; Valor da operação, das empresas anteriores e da resultante; Investimento na Resultante; Garantias para a resultante; Gestão: a resultante  pode indicar observador para acompanhar a gestão das empresas em processo de fusão; Direitos mínimos dos sócios/acionistas de ingerir em todo o processo e ter informações; Auditoria: executor e custo; Confidencialidade: ratificação; Não competição; exclusividade para fusão; Não vinculação caso não se concretize a fusão; Prazo determinado e metas: Foro: pelo sistema de arbitragem.
*Documentos e Informações:
Cópia das Alterações Contratuais dos últimos 20 (vinte) anos; Cópia das Atas de Assembléias, Reunião de Quotistas ou Acordo de Acionistas dos últimos 20 (vinte) anos; Cópia das Procurações; e Composição do Quadro Acionário (em Sociedades Anônimas) ou dos Quotistas. Cópia de todas as escrituras dos imóveis e respectivos registros, acompanhadas de certidões de propriedade e negativa de ônus ou alienação; e Cópia das plantas dos imóveis, regularizadas na Prefeitura, habite-se ou conservação e laudo técnico do Corpo de Bombeiros.
Propriedade Mobiliária:
Prova na contabilidade de aquisição de todos os bens móveis. Contencioso Fiscal: Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. Lista dos processos fiscais relativa às ações ajuizadas pela empresa.
Trabalhista: Lista dos processos trabalhistas, cópia das convenções ou dissídios coletivos; cópia dos contratos de trabalho de todos os empregados e executivos; especificação dos benefícios concedidos; relação nominal de todos os empregados.
Previdenciário: Cópia das Guias de INSS e FGTS dos últimos 10 (dez) anos.
Cível e Comercial: Lista de todos os processo judiciais, seja no país ou no exterior, como autora ou ré; Cópia das notificações judiciais ou extrajudiciais; Cópia dos contratos firmados com terceiros (comerciais, financeiros, prestação de serviços, licenciamento, aluguel, mútuo, comodato ...); Cópia das Apólices de Seguro;
Meio Ambiente: Análise de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA; Política de Eliminação de Detritos Poluentes.
Governança Corporativa: Cópia dos relatórios de Auditorias, relacionados ao patrimônio econômico e social da empresa;
*Auditoria;
*Registro do Projeto de Fusão;
*Publicação do Aviso aos Credores;
*Convocação da Assembléia Geral das Sociedades;
*Avaliação da Empresa:
     Informações necessárias: Vendas líquidas projetadas; /Custos projetados; Lucros Operacionais projetados; Lucros Operacionais de Impostos projetados; Investimento líquido projetado; Taxa de descontos; Fluxo de Caixa livre projetado; Valor residual; Valor do fluxo de Caixa Descontado; Ajustes; Valor líquido do Patrimônio.
*Contrato de Investimento.

INCORPORAÇÃO
      A incorporadora absorve e sucede a uma ou mais sociedades. A incorporação não dá origem a uma nova sociedade. Não ocorre, na incorporação, uma compra e venda, mas a agregação do patrimônio da sociedade incorporada ao patrimônio da incorporadora, com sucessão em todos os direitos e obrigações.
O artigo 227 da Lei 6.404 define a incorporação como “a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.
Na  incorporação desaparecem as sociedades incorporadas, a sociedade incorporadora  permanece inalterada em termos de personalidade jurídica, ocorrendo, apenas, modificação em seu estatuto ou contrato social, onde há indicação do aumento do capital social e do seu patrimônio.
Ao contrário da fusão, a incorporação de sociedades comerciais importa, necessariamente, apenas na reforma do estatuto ou contrato da sociedade que incorpora, desaparecendo-se a empresa incorporada. A fusão impõe a extinção das sociedades fusionadas, surgindo, assim, uma nova sociedade.
        Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976:
a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
b) nomeação de peritos pela incorporada;
c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.


       AQUISIÇÃO
       Na aquisição, o patrimônio total de uma empresa de menor porte passa a ser controlado total ou parcialmente por uma de maior porte. A empresa compradora paga o valor negociado com os controladores da empresa alvo e assume seus ativos. Uma empresa compra a totalidade de outra; é a compra de um negócio novo.

“Na minha existência vou de figurante a coadjuvante a protagonista e vice-versa; mas tem momentos decisivos que preciso ser o protagonista no controle de Eu mesmo. (EM).”


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