sábado, 26 de março de 2016

OVOS

OVOS
E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
Os ovos são um excelente alimento pela sua composição, fonte de proteína animal de boa qualidade e a proteína do ovo, a albumina  considerada referência para comparação do valor nutricional das proteínas de outros alimentos.
Os ovos contêm todos os aminoácidos essenciais em proporção adequada. Aminoácidos essenciais são aqueles que o corpo humano é incapaz de sintetizar, mas são fundamentais para o funcionamento do organismo.
A clara do ovo é composta somente de albumina e água. A albumina tem alta capacidade digestiva. Consiste em 60% do peso total do ovo.
A gema é rica em carotenos, precursores da vitamina A. Corresponde a aproximadamente 30% do peso total do ovo. A gema também é rica em vitaminas do complexo B, especialmente Biotina (B7) e Riboflavina (B2) e vitaminas A e D (lipossolúveis). O consumo de 1 ovo ao dia preenche 40% das necessidades diárias humanas de Riboflavina e 20% das de Biotina. Está na gema a fonte de colina, precursora da acetilcolina, um dos mais importantes neurotransmissores do sistema nervoso, com efeitos positivos sobre a memória.
O ovo é pobre em carboidrato, o que amplia a sensação de saciedade. O ovo tem uma substância natural denominada “lecitina”, que dificulta a absorção do colesterol pelo intestino e é utilizada em medicamentos fitoterápicos com o objetivo de diminuir a absorção do colesterol em excesso na dieta.
As restrições do consumo de ovos são feitas somente para pessoas já portadoras de  doenças cardiovasculares, ou pertencentes ao grupo de risco, como os diabéticos. Isto não se refere aos ovos em si, mas à forma como são preparados para a sua ingestão. Os ovos fritos acarretam mais risco pela degradação pelo calor extremo da gordura utilizada na fritura. Neste processo o ovo sofre alterações como a oxidação, e a transformação de componentes em gordura trans, responsáveis pela formação de placas nas paredes das artérias.
Qualquer alimento consumido em excesso pode causar problemas para a saúde. Em tudo aplicar o bom senso, incluindo à quantidade de ovos consumidos.
Os ovos de codorna contêm mais concentrações de nutrientes, do que os de galinha.
Saudáveis os ovos de Páscoa não são. Nem os amargos e nem os meio-amargos. Os ovos de Páscoa são fabricados com chocolate ao leite, açúcar em grande quantidade, levam vários aditivos para torná-los saborosos e aromatizados. Devem ser consumidos, como todas as sobremesas que contêm açúcar, de maneira parcimoniosa.
“Só enxergamos sombras, quando estamos de costas para o Sol. (EM).”




ANCESTRALIDADE

ANCESTRALIDADE
Por ERNÍDIO MIGLOIORINI E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
Ocorre com as pessoas o fenômeno da memória genética, originalizada em função do processo de ancestralidade. Por isto tem-se a sensação de já ter visto certos ambientes, vivenciadas certas circunstâncias ou até a hipótese de ter existido em épocas passadas. Mas, tudo isto, está explicado no fato da transmissão de indivíduo para indivíduo da mesma linha genealógica, da memória genética e da interferência de outros fatores orgânicos e mentais herdados. Diante destas evidências científicas, coerentes, todavia complexas, fica questionável a ideia da reencarnação. Nesta linha de raciocínio a sensação de anterioridade vivencial, fica explicada pela herdade genética individual e de geração em geração e a sua interferência no DNA.
ANCESTRAL: Relativo aos antepassados de um indivíduo. Remoto, antigo. Ancestralidade aquilo que se herda dos antecedentes. Aparecimento num indivíduo, de caracteres pertencentes às suas gerações anteriores, que se manifestam durante as fases e circunstâncias da sua existência.
       GENÉTICA: Herdamos as experiências de nossos antepassados através do DNA. As histórias de vivência de nossos ascendentes modificam e outorgam ao nosso material genético um grau extra de precisão. O núcleo das células utiliza um componente estrutural das moléculas orgânicas, o metilo, que ajuda a célula a decidir se será uma célula do coração, do fígado ou um neurônio, segundo a epigenética, principalmente durante a etapa do desenvolvimento fetal. O grupo metilo opera próximo do código genético, mas não é parte dele. Em ocasiões os grupos metilo ajustam-se ao DNA devido a mudanças na dieta ou à exposição a certas substâncias; cujas mudanças podam ser transmitidas de geração em geração. A epigenética comportamental aponta que as experiências traumáticas de nosso passado, e dos nossos ancestrais imediatos deixam sinais moleculares no nosso DNA, ali fica inscrita a nossa história. Todas as histórias estão influídas por nossos antecessores, como uma forma de herança. O DNA não muda propriamente, mas as tendências psicológicas e de comportamento são herdados. A Genética é o estudo dos genes, explica o que eles são e como eles trabalham. Genes é a maneira pela qual os organismos vivos herdam características de seus ancestrais; As crianças usualmente se parecem com seus pais. A genética identifica quais características são herdadas, e explica como estas características são transmitidas de geração para geração. Em genética, uma característica de um ser vivo é chamada de traço ou fenótipo. Alguns traços são parte da aparência física de um organismo: a cor dos olhos de uma pessoa, altura ou peso. Outros traços não são vistos: tipos sanguíneos ou resistência a doenças. Alguns traços herdados: pessoas altas e magras tendem a ter filhos altos e magros. Outros traços vêm de interações entre nossos genes e o meio, então uma criança pode herdar a tendência para ser alta, mas se ela for insuficientemente nutrida, ela ainda será baixa. Algumas doenças são hereditárias e seguem em famílias; Outras vêm de uma combinação dos genes com o ambiente. Anomalias genéticas são doenças que são causadas por um alelo só de um gene e são herdadas em família. Genes são copiados cada vez que uma célula se divide em duas novas células. O processo que copia DNA é chamado de replicação de DNA.
MEMÓRIA GENÉTICA: Registra informações sobre o histórico das transformações filogenéticas pelas quais os indivíduos atravessaram no curso da evolução. A memória genética é responsável pelas reações instintivas do corpo, como as funções gerais do funcionamento do organismo, o sentido inato de sobrevivência de uma espécie, a reprodução, dentre outros. A genética trata da transmissão das características hereditárias dos organismos de uma geração para outra. Essa transmissão é realizada através da memória genética. Há um registro em nosso organismo que retém dados sobre as várias fases de desenvolvimento e evolução da humanidade. No âmbito da ancestralidade, há uma herança da carga genética de nossos pais, avôs, bisavôs, e assim regressivamente. Todos eles nos passaram um material de DNA que permitiu a constituição do nosso corpo e todas as suas características. “Eu, particularmente, sinto com elevado grau de revelação, as características que o meu DNA carrega dos meus antepassados europeus. Principalmente, quanto a locais e circunstâncias que impregnam a minha mente.” Em psicologia, a memória genética é herdada através do nosso código genético que influencia o nosso comportamento, juntamente com o meio em que vivemos. O meio ambiente e o convívio social são facilitadores para o surgimento de características que herdamos de nossos antepassados próximos ou distantes. O ser humano é regido por determinantes culturais, genéticos, sociais e espirituais. A memória genética explica as memórias resgatadas durante a regressão terapêutica. Originadas em nosso material genético ancestral. Nossas moléculas de DNA são portadoras de nossa memória ancestral, com todas as lembranças de nossa ascendência. Guardaríamos a memória de todos os acontecimentos da vida de nossos pais, avôs, bisavôs, tataravôs, e anteriores.
DNA: É o acrônimo ácido desoxirribonucleico. É uma molécula, que reproduz o código genético, responsável pela transmissão das características hereditárias de cada espécie: plantas, animais, incluindo o homem e microrganismos. A molécula do DNA é formada por fosfato e açúcar e por sequências de quatro bases nitrogenadas: adenina (A), timina (T), citosina (C) e guanina (G), ligadas por pontes de hidrogênio, formando uma dupla hélice. O DNA de todas as células do corpo humano é equivalente, em comprimento, a oito mil vezes a distância da Terra à lua.
RELAÇÃO ENTRE O SANGUE E O CÉREBRO: Garantir o funcionamento de todos os órgãos e estruturas do organismo através de irrigação por meio de vasos, veia e artérias, garantindo a oxigenação das células, tecidos e órgãos. O cérebro humano é complexo, extenso e imóvel e representa 2% do peso do corpo, recebe aproximadamente 20% de todo o sangue que é bombeado pelo coração. Se divide em 2 metades, o hemisfério esquerdo e o hemisfério direito. É um conjunto de milhares de milhões de células, que se estendidas ocupam uma área de mais de 1 metro quadrado. Com estruturas correspondendo às «áreas funcionais». O sangue transporta oxigênio ao cérebro, remove o gás carbônico, e leva nutrientes para o seu bom funcionamento, e transporta hormônios produzidos por glândulas como a hipófise.
O SANGUE E A MENTE: Certos estados mentais interferem no sangue, fazendo o nível de células brancas no sangue aumenta bastante. As células brancas são o elemento central do sistema imunológico. Em outras situações pode ocorrer a queda do nível de oxigênio no sangue. O sangue também, pelo fato de ter estreita e necessária relação com o cérebro, interfere na mente e na memória da pessoa. Como nada é absoluto, tudo é relativo, Isto corrobora o sentido da portabilidade memorial ancestral, explicando muitos fenômenos de rememoração vivenciados, especialmente, por pessoas mais sensitivas e de sensibilidade transcendental.
SUBSTÂNCIAS SUPLEMENTARES,  O CÉREBRO E A MENTE:
->Ômega3: É componente estrutural das membranas celulares e da mielina. Deficiência causa problemas de memória e aprendizado, aumento do risco de vários distúrbios mentais, distúrbio de déficit de atenção, dislexia, demência, depressão, transtorno bipolar e esquizofrenia. A suplementação eleva os níveis de BDNF no hipocampo e melhora funções cognitivas.
->Curcumina: Tem efeitos inibitórios sobre enzimas metabólicas. Contém uma mistura de antioxidantes fito nutrientes fortes, curcuminóides, com propriedades anti-inflamatórias. A suplementação diminui o déficit cognitivo.
->Flavonoides: São Antioxidantes.  A suplementação gera aumento cognitivo em em idosos.
->Vitaminas do complexo B: Um conjunto de oito vitaminas hidrossolúveis com importante ação no metabolismo celular. Deficiência pode levar a distúrbios neurológicos como depressão e danos cognitivos. A suplementação de Folato é eficaz na prevenção de déficit cognitivo e demência durante o envelhecimento, além de potencializar os efeitos dos antidepressivos. Suplementação com vitamina B6, B12 ou folato tem efeitos positivos na memória em mulheres de várias idades.
->Vitamina D: É uma vitamina lipossolúvel obtida através da luz do sol, atua como um hormônio que mantém as concentrações de cálcio e fósforo no sangue. A suplementação é importante na preservação da cognição em idosos.
->Vitamina E: Protege a integridade celular e prolonga-lhes a vida. A suplementação reduz o declínio cognitivo em idosos, torna a progressão da Doença de Alzheimer mais lenta.
->Colina: É de grande importância durante a gravidez para a formação do tecido cerebral. A suplementação reduz os danos de memória.
->Zinco: Desenvolvimento cognitivo. Deficiência ocasiona confusão mental, baixa função cognitiva.
->Cobre: Deficiência gera Déficit cognitivo. A suplementação ajuda a reduzir placas presentes no cérebro relacionadas com  doenças e influi nas funções cognitivas.
->Ferro: Participa da síntese de proteínas, do transporte de oxigênio e da renovação celular. A suplementação normaliza funções cognitivas em mulheres jovens.
CÉREBRO, MENTE E INTELECTO:
->INTELECTO ATIVO: É a faculdade cognitiva do cérebro para receber as impressões trazidas pelos sentidos físicos: visão, audição, olfato, paladar e tato.
->INTELECTO PASSIVO: É a faculdade cognitiva pela qual as impressões dos sentidos já assimiladas pelo intelecto ativo são plenamente conhecidas. Faculdade cognitiva pela qual as impressões já plasmadas no cérebro pela mente são plenamente conhecidas.
O Intelecto pode ser mais bem entendido fazendo um paralelo com o liame que existe entre uma fonte qualquer de energia, corrente alternada ou cíclica, e sua transformação através de um transformador, não havendo nenhum contato físico entre a energia que entra e a energia que sai. O fluxo se estabelece de uma parte a outras através da indução, pela formação de um campo eletromagnético de forças entre o primário e o secundário do transformador. O pensamento é a fonte, a mente é o transformador e a memória é o receptáculo de tudo o que nos vem de fora para o cérebro. Esta sinergia resulta sempre em benefício de cada um e de todos simultaneamente. Tudo levado ao cérebro para exercer a suas funções: neuronais e hormonais, formando o conjunto intelectual. Através do intelecto a inteligência entra em ação e manifesta o poder de criar, de conceber, de investigar, de discernir, de gerar ideias, de compreender proposições lógicas, matemáticas, científicas, de compreender a natureza, o universo e as forças que o regem, de questionar, de fazer construções literárias e poéticas, de tirar ilações filosóficas através de especulações metafísicas, de esculpir, de pintar, de ser artista, realizar todo e qualquer trabalho de ordem intelectual, de investigar a verdade, de discernir o Bem do Mal, de fazer escolhas, de acertar, de errar e diferenciar um do outro e, nesta linha corrigir os erros.
->CÉREBRO: Porção do encéfalo que ocupa, na caixa craniana, toda a parte superior e anterior e, no sentido figurado, como sinônimo de inteligência, cabeça, talento. A parte física, material do corpo humano, o receptáculo das impressões recebidas pelo intelecto. É a mais fantástica e complexa estrutura organizada existente. Não é totalmente conhecido ainda. É matéria, localizado no interior do crânio que o protege com sua estrutura óssea. As suas células são os neurônios que se ligam uns aos outros pelas vias neurais ou sinapses, ligando uma célula com muitas. Os neurônios são envolvidos por enzimas, hormônios e quase uma centena de neurotransmissores, formando um sistema harmônico. Para que o cérebro funcione, é necessário o oxigênio do ar.
->MENTE: Tem a ver com a concepção e criação de tudo, as intuições, intelecto, pensamento, entendimento, imaginação, intuito, desígnio, disposição, tensão. É uma função cerebral, não existe fisicamente e gera a memória, que reside no subconsciente humano, que sobe para o subconsciente e alimenta o consciente em cada tipo de demanda de informações. É transcendental e atemporal, não conhece limites e surpreende de forma magnifica a neurociência. Tem íntima, necessária, infinita, contínua e co-estrutural com o pensamento. É a única identidade do ser humano e tem no cérebro a sua infraestrutura de configuração e consolidação. A sua ligação com o cosmo e com o Universo é total, tem acesso a todos os mistérios; poder de conexão, eficácia de atração e repulsão estratégicas. Nunca permanecerá num estágio de apogeu ou ápice, é como o pressuposto do conhecimento filosófico, sempre avançará criando novas revelações; mas atingirá momentos de clarividência para os humanos que se iniciarem no seu estudo e aprofundamento de tudo aquilo que engloba, envolve e movimenta no processo da dinâmica, segundo o princípio de que: “nada se cria, nada se perde, tudo se transforma” e de que: ”Tudo está em permanente movimento e transformação.” Quem comanda, controla e move o visível é o que está invisível. O material é apenas uma manifestação física do imaterial. O primeiro com uma condição passiva, enquanto que o último com todo o poder ativo e efetivo: de pensar, planejar, tornar concreto e fazer funcionar, operar e criar realidades, segundo a sua vontade. O material está, o imaterial é! O Invisível é Senhor dos seus intentos, o visível é não tem autonomias! Ninguém pode mais negar de que a mente transcende à matéria. A mente e o cérebro são entidades interativas, as funções mentais são comandadas pelo transcendental e dele emergem as funções de perceber, pensar e sentir do cérebro e suas funções, questões fundamentais sobre o que somos, de onde viemos e para onde vamos quando da extinção do nosso corpo físico e, com ele, do cérebro. Não dá para desconhecer o fator Espiritual em relação à mente. A neurociência aprofunda-se na busca da compreensão do pensamento e da linguagem, das diferentes formas de aprendizagem, da memória e a sua capacidade de retenção de informações, das numerosas e complexas emoções, da criatividade, da consciência e seu papel regulador da moral e da ética. O nosso cérebro armazena informações na memória de curto prazo, e na de longo prazo. Um detalhe significativo nesta linha do poder mental e a sua comprovada eficácia. Atualmente utilizamos apenas até o máximo aproximado de dez por cento da nossa capacidade mental.
CONEXÃO MENTE E CORPO: A mente pode influenciar o corpo através de vários mecanismos de persuasão, sugestionamento,  geração da ideia de futuro benefício, criação de expectativas positivas e assemelhados, principalmente, a influência da mente se manifesta efetiva, quando existe crença no resultado, a fé é poderosa. Estes artifícios de ordem psicológica geram sensações de cura, ausência de dor, bem estar e tranquilidade.  O efeito placebo é uma amostra destas facetas e as suas nuances. Os poderes psíquicos e a percepção extra-sensorial produzem resultados eficazes nas pessoas. A intuição é um poder psíquico que permite que alguém acesse conhecimento extranormal, como ocorre nas Experiências de quase-morte.
NEUROCIÊNCIA E A MENTE: Pensar fixamente sobre o que se acha que pode acontecer, tem como lógica que o resultado seja o que se espera. A mente tem um poder extremo de transmissão de energias vibratórias e como tudo está interligado em moléculas, esse poder com suas frequências podem mudar as circunstâncias dando o resultado pensado. O cérebro trata de completar as informações que faltam a partir da experiência de cada um. Ele utiliza de uma espécie de processo de alucinação para visualizar um resultado futuro desejado ou não. Em alguns casos o cérebro usa informações de um sentido para completar as informações de outro. Acontecem muitos fatos, que no momento temos dificuldade para entender a sua lógica, mas que são necessários para a mudança de rota e o atingimento de objetivos maiores. Geralmente os obstáculos superados pavimentam o caminho para o sucesso, se encarados de uma maneira proativa e otimista. Quando temos uma intuição, antes de segui-la, testemo-la, vejamos se suporta uma análise profunda, se  responde a alguma pergunta. Se é consistente internamente, e com o corpo do conhecimento que se sabe do mundo. A melhor maneira de se chegar à verdade das coisas é não aceitar declarações sem que sejam suportadas por evidências e questionar os próprios valores.
ESTUDO DA GENEALOGIA: Para cada ser humano o número da quantidade de antepassados cresce exponencialmente e até rapidamente. O estudo da genealogia de uma família pode ser feito através de duas maneiras principais. Uma investigando de baixo para cima, partindo de uma pessoa específica e indo em direção ao passado, colhendo informações sobre seus familiares antecedentes. O problema deste método, é que o número de antepassados cresce exponencialmente, de maneira muito rápida. Não se conseguiria retroceder em sua genealogia, além de umas poucas gerações. A segunda maneira, investigando de cima para baixo. Iniciando com uma determinada figura familiar antepassada até chegar, a nós mesmos. Pelas propriedades matemáticas das séries exponenciais, as pesquisas genealógicas rapidamente esbarram em números de magnitudes incontroláveis. A Internet é um meio útil de consulta, através do sobrenome familiar, o Dicionário das Famílias Brasileiras, a revista Brasil Genealógico, do Colégio Brasileiro de Genealogia, ou especialistas em genealogia e mais complexamente através do DNA.
“As conexões estão presentes em tudo. Fazem parte necessária, integrativa e indispensável do processo, estruturação, manutenção e funcionamento do Universo material e especialmente do invisível. (EM).”
  




terça-feira, 22 de março de 2016

RELAÇÕES INTERNACIONAIS

RELAÇÕES INTERNACIONAIS
E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
DIPLOMATAS: São funcionários concursados do Ministério das Relações Exteriores. Eles representam o país no exterior. Como diplomatas, a pessoa pode trabalhar tanto no País, quanto nas embaixadas e consulados em nações estrangeiras. O tempo de permanência do diplomata em cada posto é variável. Após uma longa carreira, o diplomata pode exercer as funções de embaixador e cônsul.
EMBAIXADOR: Como chefe de uma embaixada, é o mais alto representante de um país em um país estrangeiro. Para que um diplomata ocupe a função de embaixador, precisa ser nomeado pelo Presidente da República ou Equivalente. Uma vez no exterior, ele ocupa a função por determinado tempo. Após o período, retorna ao país ou é indicado para uma embaixada em outra nação. Também pode ser uma embaixadora, a esposa do embaixador é denominada embaixatriz. Poder ser Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, como o funcionário diplomático de mais alto nível acreditado junto a um Estado estrangeiro ou organização internacional, encarregado de chefiar a missão diplomática de seu país que ostente a classificação de embaixada ou delegação, ou seu equivalente. Detém plenos poderes para representar o seu país e para celebrar tratados entre o Estado que representa o "Estado acreditante" e o Estado que o acolhe o "Estado acreditado" ou "Estado acreditador". O embaixador goza dos privilégios e imunidades previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Um embaixador pode ser residente, quando reside no território do Estado acreditado, ou não residente, quando representa seu país perante mais de um Estado, residindo em um deles. O embaixador dá início a suas funções quando entrega ao chefe do Estado acreditado as suas credenciais, um documento assinado pelo chefe do Estado acreditante que indica a classe do chefe da missão e pede que este seja reconhecido oficialmente. Entre a sua chegada ao território do Estado acreditado e a entrega das credenciais, o embaixador pode fornecer ao Ministério das Relações Exteriores ou do Exterior local as "cópias figuradas" de suas credenciais, habilitando-o a agir oficialmente. Subordinados ao embaixador: Ministro-conselheiro, Conselheiros, Secretários, Adidos, inclusive militar, Departamentos, Secções, Serviços ou Setores especializados.
CÔNSUL: É o cargo do chefe de um consulado. Ele é responsável pela ponte entre seu país de origem e a comunidade local. Dentro do posto, também são chamados de cônsules adjuntos e vice-cônsules os funcionários responsáveis diretamente pelas atividades consulares. Não há limite de consulados para cada país, e cada um tem seu cônsul.
MISSÃO DIPLOMÁTICA: É o conjunto de diplomatas e de outros funcionários de carreira ou não, encarregados de representar um Estado soberano ou uma organização internacional junto a outro estado ou organização. O Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado". Tipicamente, uma missão diplomática permanente é referida como "embaixada", sendo o chefe de missão designado oficialmente "embaixador extraordinário e plenipotenciário" ou, abreviadamente, "embaixador". Designações especiais às missões diplomáticas: as missões junto da ONU são designadas "missões permanentes". As missões dos países membros da União Européia são designadas "representações permanentes". Os chefes destas missões diplomáticas são designados "representantes permanentes". As missões diplomáticas do Vaticano são designadas "nunciaturas apostólicas". As missões diplomáticas da Líbia são designadas "bureaus populares" e os seus chefes de missão são designados "secretários". As representações diplomáticas dos países da Commonwealth são designadas "altas-comissões" e os seus chefes de missão "altos-comissários". As nações não reconhecidas internacionalmente podem ter representações externas, normalmente designadas "escritórios de representação". É o caso da Autoridade Nacional Palestina, da República Turca do Norte de Chipre, da Somalilândia Saara Ocidental em vários estados, bem como o Instituto Americano em Taiwan. Apesar de não serem estados soberanos, certos territórios dispõem de autonomia política para realizarem a sua própria política externa, ainda que num âmbito limitado, podendo manter representações em países estrangeiros. Como as regiões administrativas especiais chinesas de Macau e de Hong Kong. Os direitos e as imunidades das missões diplomáticas estão codificados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Cada missão diplomática é chefiada por um chefe de missão diplomática, nomeado pelo seu chefe de Estado e acreditado perante o chefe de Estado do país que o recebe, com poderes plenipotenciários para tratar de tudo o que interessa ao seu estado de origem no estado acreditador.
EMBAIXADA: "missão diplomática" ou "embaixada" são as instalações físicas para o exercício no exterior de uma missão permanente, da representação diplomática de um estado, instalada na cidade capital de outro estado. Existem, missões diplomáticas residentes e não residentes. Tecnicamente, o termo "embaixada" refere-se à delegação diplomática em si, o conjunto dos diplomatas e outros funcionários que a compõem. Na linguagem comum, o termo "embaixada" é se refere ao que tecnicamente é a chancelaria,  as instalações onde funcionam os escritórios do embaixador e dos  funcionários que formam a embaixada. O local onde habita o embaixador é designado "residência", pode estar instalada no mesmo edifício da chancelaria ou num edifício distinto. Quando a residência do embaixador se situa num local distinto da chancelaria, a mesma dispõe dos mesmos direitos de proteção diplomática que esta. A sede das Nações Unidas em Nova York, é um palco da diplomacia multilateral.
CHANCELER: É um título atribuído em diversas instituições e pode ser diferente de instituição para instituição. Primeiros-ministros. Título complementar dos ministros das Relações Exteriores. Camerlengo do Vaticano. Cargo administrativo de primeiro nível em representações diplomático-consulares. Lorde Chanceler é o título do presidente da Câmara dos Lordes. Chanceler da Confederação é o chefe da administração federal.
FUNÇÕES DA EMBAIXADA: Como presença oficial de uma nação, instalada dentro do território de outra nação. Autoriza o visto de entrada e expede documentos. A embaixada lida com as relações entre dois Estados, enquanto o consulado trata das relações entre o Estado e o povo. Cada país tem apenas uma embaixada em cada nação parceira, sempre na capital local. Os consulados podem ter diferentes postos dentro de um mesmo país, prestando serviços a civis conterrâneos e estrangeiros. A Embaixada nas suas funções abrange:
->legalizar documentos. Expedir passaporte, procurações, testamentos, registros de nascimento, casamento e óbito, e legalizar documentos nacionais para cidadãos do país que representa;
->Intermediar interesses do país que representa com o governo local;
->O dever proteger os interesses do País que representa e de seus cidadãos. É a primeira instância de negociação com o governo local;
->Ao embaixador cabe informar o governo do seu país, sobre os acontecimentos no país estrangeiro e, promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre as duas nações.
FUNÇÕES DOS CONSULADOS: Os serviços prestados pelos consulados:
->Providências sobre documentos dos cidadãos do seu pais, quando no exterior;
->Emissão de documentos de viagem, como vistos e passaportes; a expedição de certificados e atestados previstos na legislação; a autenticação de documentos para que tenham validade; e o registro de voto em eleições presidenciais;
->Emissão de vistos é feita no país de origem, mas em um consulado do país para onde o cidadão pretende ir.
OCORRÊNCIAS: Em caso de disputa diplomática com o estado acreditante, o estado acreditado mostra o seu descontentamento chamando o seu embaixador. A sua missão diplomática junto do estado acreditante continua a funcionar  normalmente. Os encarregados interinos se encarregam da missão diplomática quando o embaixador se encontra de férias ou no período entre o fim da comissão de serviço de um embaixador e a chegada do seu sucessor.
Ocasionalmente, apesar de estarem de relações diplomáticas formais cortadas, dois estados poderão, de mútuo acordo, manter representações um junto do outro, encarregadas de assegurar relações informais entre os dois. Essas representações funcionam  sob a forma de secções de interesses dos estados representados.
CONDIÇÃO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E EMBAIXADAS: As missões diplomáticas não gozam de um estatuto de extraterritorialidade e nem são território sob soberania do estado acreditante. As instalações das missões diplomáticas mantêm-se sob a jurisdição do estado acreditador, apesar de lhe serem concedidos privilégios especiais pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas como: imunidade à maioria das leis locais, a impossibilidade das autoridades do estado acreditador entrar nas instalações de uma missão sem autorização do estado acreditante.
CONCEITOS: Distinção entre diplomacia e política externa: Diplomacia é uma dimensão da política externa. A política externa é definida pela Chefia de Governo de um país ou pela alta autoridade política de um sujeito de direito internacional; a diplomacia é uma ferramenta dedicada a planejar e executar a política externa, por meio da atuação de diplomatas. As relações diplomáticas são definidas no plano do direito internacional pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD), de 1961. Figurativamente, chama-se diplomacia o uso de delicadeza, bons modos, astúcia para tratar qualquer negócio.
O termo Diplomacia, do grego díplóma, matos, "objeto duplo, tablete de papel dobrado em dois"; do latim diploma, "papel dobrado, carta de recomendação, carta de licença ou privilégio" e do francês diplomatie, "ciência dos diplomas" ou "relativo às relações políticas entre Estados ou referente aos diplomatas".
As funções tradicionais da diplomacia: Promover o comércio exterior e a imagem do Estado representado, as tarefas de negociar, informar e representar: A tarefa de negociar consiste em manter relações com o objetivo de concluir um acordo. O diplomata negocia em nome e por conta do Estado que representa, com o propósito de defender os interesses daquele Estado. Quanto ao número de partes, a negociação pode ser bilateral ou multilateral. A negociação bilateral dá-se entre duas partes. A multilateral envolve mais de duas partes. A tarefa de informar e a prerrogativa do diplomata no sentido de inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos de um determinado Estado e comunicá-las ao governo do seu Estado. A função de representar inclui a tarefa de fazer patente a presença do Estado representado em eventos internacionais; Inclui o recebimento de poderes do Estado representado para, em nome e por conta deste, praticar atos de interesse daquele Estado.
O direito internacional reconhece aos Estados a faculdade de exercer proteção diplomática sobre os interesses de seus nacionais. Uma Missão diplomática pode defender os interesses de uma empresa ou de um indivíduo de seu país.
O Estado mantém relações diplomáticas por intermédio de órgãos especializados.
O direito internacional reconhece ao Chefe de Estado um papel na diplomacia, podendo negociar e assinar tratados sem necessidade de plenos poderes, da mesma forma que o Ministro do Exterior. Compete ao Chefe de Estado, em geral, a prerrogativa de ratificar os tratados em nome de seu país.
Denomina-se "diplomata" o funcionário pertencente ao serviço diplomático de um Estado; "Missão diplomática", um grupo de diplomatas de mesma nacionalidade acreditados junto a um Estado estrangeiro. O conjunto de diplomatas de todas as nacionalidades presentes no território de um determinado Estado denomina-se "corpo diplomático". O corpo diplomático acreditado em uma determinada capital costuma ter um "decano", o embaixador há mais tempo naquela capital.
 As Missões diplomáticas podem ser de três níveis: Embaixada, chefiada por um Embaixador, o nível mais elevado de uma Missão diplomática. Legações, chefiadas por ministros plenipotenciários; Encarregaturas de Negócios, chefiadas por encarregados de negócios, o nível mais baixo de uma Missão diplomática.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
->Consulado não é território de outro país.
->Os imóveis que alojam as Embaixadas e Consulados, são adquiridos ou alugados pelo país: “Estado Acreditante”, aquele que ocupa um espaço privilegiado noutro país: “Estado Acreditado”.
->Diplomaticamente existe a inviolabilidade diplomática, que não implica na propriedade de território. Significa a não invasão dos imóveis das Embaixadas e Consulados e assemelhados pelo país estrangeiro onde se localizam, reciprocamente. Estas repartições internacionais são regidas pelas leis do país que as instala em outro país. Inviolabilidade diplomática significa apenas que os representantes diplomáticos, os documentos diplomáticos e a propriedade ocupada pela representação diplomática, incluindo as consulares não serão violados se o outro país estender tal cortesia aos diplomatas, documentos e propriedades ocupadas pelo país hospedeiro em seu próprio território.
->Direito internacional público sobre Território, Mar territorial e Espaço. O território pode ser: a) real ou terrestre: a superfície ocupada pela nação e circunscrita por suas fronteiras; b) ficto: por uma ficção de direito se reputa território, um prolongamento da nação que ostenta a sua bandeira como os navios de guerra e as aeronaves militares os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos e consulares localizados noutro país, o mar territorial e o espaço aéreo a ele superposto; c) flutuante: a extensão do mar sob a jurisdição do Estado, ou território marítimo, os navios de guerra identificados pela bandeira nacional; d) volante: o representado pela aviação militar, quando em país estrangeiro ou em viagem pelo espaço aéreo livre.
->Para a carreira diplomática exige-se  curso universitário completo reconhecido: Direito, Administração, Ciência Política, Relações Internacionais, Economia, Letras, Comunicação Social, História e Geografia, dentre outros. Existem diplomatas com as mais variadas formações acadêmicas.
->CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
        Os Estados Partes na presente Convenção,
        Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as Nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos;
        Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações;
        Estimando que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
        Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados;
        Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;
        Convieram no seguinte:
Artigo 1
        Para os efeitos da presente Convenção:
        a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
        b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
        c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
        d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
        e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
        f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;
        g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
        h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante,
        i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.
Artigo 2
        O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.
Artigo 3
        As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
        a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
        b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
        c) negociar com o Governo do Estado acreditado;
        d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
        e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
        2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.
Artigo 4
        1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.
        2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".
Artigo 5
        1. O Estado acreditante poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados creditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.
        2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad ínterim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
        3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.
Artigo 6
        Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.
Artigo 7
        Respeitadas as disposições dos artigos, 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de aprovação.
Artigo 8
        1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.
        2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.
        3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
Artigo 9
        1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
        2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.
Artigo 10
        1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:
        a) a nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na Missão;
        b) a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se for o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão;
        c) a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a alínea a ) deste parágrafo e, se for o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas;
        d) a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.
        2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser previamente notificadas.
Artigo 11
        1. Não havendo acôrdo explícito sôbre o número de membros da Missão, o Estado acreditado poderá exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos limites que considere razoável e normal, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida Missão.
        2. O Estado acreditado poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.
Artigo 12
        O Estado acreditado não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado, instalar escritórios que façam parte da Missão em localidades distintas daquela em que a Missão tem a sua sede.
Artigo 13
        1. O Chefe da Missão é considerado como tendo assumido as suas funções no Estado acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério das Relações Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo com a prática observada no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.
        2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do Chefe da Missão.
Artigo 14
        1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes:
        a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente;
        b) Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;
        c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.
        2. Salvo em questões de precedência e etiqueta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em razão de sua classe.
Artigo 15
        Os Estados, por acôrdo, determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de suas Missões.
Artigo 16
        1. A precedência dos Chefes de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de acôrdo com a data e hora em que tenham assumido suas funções, nos termos do art. 13.
        2. As modificações nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência.
        3. O presente artigo não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito à precedência do representante da Santa Sé.
Artigo 17
        O Chefe da Missão notificará ao Ministério da Relações Exteriores, ou a outro Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos Membros do pessoal diplomático da Missão.
Artigo 18
        O Cerimonial que se observe em cada Estado para recepção dos Chefes de Missão deverá ser uniforme a respeito de cada classe.
Artigo 19
        1. Em caso de vacância do posto de Chefe da Missão, ou se um Chefe de Missão estiver impedido de desempenhar suas funções, um Encarregado de Negócios ad ínterim exercerá provisoriamente a chefia da Missão. O nome do Encarregado de Negócios ad ínterim será comunicado ao Ministério das relações Exteriores do Estado acreditado, ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou, se êste não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações Extintores do Estado acreditante.
        2. Se nenhum membro do pessoal diplomático estiver presente no Estado acreditado, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditado, ser designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da Missão.
Artigo 20
        A missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e nos seus meios de transporte.
Artigo 21
        1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
        2. Quando necessário, ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado para seus membros.
Artigo 22
        1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
        2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
        3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Artigo 23
        1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
        2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.
Artigo 24
        Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.
Artigo 25
        O Estado acreditado dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.
Artigo 26
        Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditado garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território.
Artigo 27
        1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado.
        2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda correspondência concernente à Missão e suas funções.
        3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.
        4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.
        5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditado.
        6. O Estado acreditante ou a Missão poderão designar correios diplomáticos " ad hoc ". Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 dêste artigo, mas as imunidades nêle mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fôra confiada.
        7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave.
Artigo 28
        Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
Artigo 29
        A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 30
        A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
        2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31
        1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
        a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
        b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
        c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
        2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
        3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
        4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Artigo 32
        1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
        2. A renuncia será sempre expressa.
        3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
        4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
Artigo 33
        1. Salvo o disposto no parágrafo 3 deste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.
        2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.
        a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente; e
        b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado.
        3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 deste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.
        4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.
        5. As disposições deste artigo não afetam os acordos bilaterais ou multilaterais sobre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acordos de tal natureza.
Artigo 34
        O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:
        a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
        b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão;
        c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39;
        d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado.
        e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;
        f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
Artigo 35
        O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de toda prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar.
Artigo 36
        1. De acôrdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;
        a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão;
        b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com ele vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.
        2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.
Artigo 37
        1. Os membros da família de um agente diplomático que com éle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado.
        2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
        3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
        4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.
Artigo 38
        1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.
        2. Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.
Artigo 39
        1. Toda a pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que entrar no território do estado acreditado para assumir o seu pôsto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convindo.
        2. Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades êsses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim mas perdurarão até êsse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no exercício de suas funções como Membro da Missão.
        3. Em caso de falecimento de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no goso dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.
        4. Em caso de falecimento de um membro da Missão, que não seja nacional do Estado acreditado nem nele tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com êle viva, o Estado acreditado permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do país com exceção dos que nêle foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sôbre os bens móveis cuja situação no Estado acreditado era devida unicamente à presença do falecimento no referido Estado, como membro da Missão ou como membro da família de um membro da Missão.
Artigo 40
        1. Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando esse visto fôr exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu pôsto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á inviolabilidade e tôdas as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos membros da família;que gozem de privilégios e imunidades, que acompanhem o agente diplomático quer viagem separadamente. Para reunir-se a êle ou regressar ao seu país.
        2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrado e técnico ou de serviço da Missão e dos membros de suas famílias.
        3. Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito inclusive às mensagens em código ou cifra a mesma liberdade e proteção concedida pelo Estado acreditado. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido quando esse visto for exigido bem como às malas diplomáticas em trânsito a mesma inviolabilidade e proteção a que se acha obrigado o Estado acreditado.
        4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas respectivamente nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas quanto as mesmas se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de fôrça maior.
Artigo 41
        1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidade tôdas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
        2. Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado 0acreditado deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores ou por seu intermédio ou com outro Ministério em que se tenha convindo.
        3. Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão tais como são enunciadas na presente Convenção em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditado.
Artigo 42
        O agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio.
Artigo 43
        As funções de agente diplomático terminarão, inter-alia.
        a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram;
        b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos termos do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.
Artigo 44
        O Estado acreditado deverá, mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades e não sejam nacionais do Estado acreditado, bem como os membros de suas famílias, seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Especialmente, deverá colocar à sua disposição se necessário, os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.
Artigo 45
        Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada definitiva ou temporariamente:
        a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos;
        b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado;
        c) o Estado acreditante poderá confiar a proteção de seus interesses e dos de seus nacionais a um terceiro Estado acreditado.
Artigo 46
        Com o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção temporária dos interesses do terceiro Estado e de seus nacionais.
Artigo 47
        1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará nenhuma discriminação entre Estado.
        2. Todavia, não será considerada discriminação:
        a) o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção, quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado;
        b) o fato de os Estados em virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável do que o questionado pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 48
        A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma organização especializada bem como dos Estados Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, ate 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York .
Artigo 49
        A presente Convenção será ratificada, os instrumentos de ratificação serão depositados perante o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 50
        A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de adesão serão depositados perante o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 51
        1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do deposito perante o Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo - segundo instrumento de ratificação ou adesão.
        2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 52
        O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48:
        a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos termos dos artigos 48, 49 e 50,
        b) a data em que a presente Convenção entrara em vigor, nos termos do artigo 51.
Artigo 53
        O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo, fazem igualmente fé, será depositado perante o Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.
        Em fé do que, os plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção.
        Feito em Viena, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.
 “Em tempos de modismos, adesismo porque a maioria assim o faz, sufocamento dos valores, das virtudes, da qualidade, do que é correto, da ditadura das minorias espúrias, os sensatos e autênticos sentem-se acuados e acabam sentindo-se impotentes diante de tanta frivolidade imperante. (EM).”