quarta-feira, 17 de junho de 2015

COMODATO E MÚTUO


COMODATO E MÚTUO
COMODATO: É o Empréstimo gratuito de alguma coisa que deve ser restituída em tempo pré-estabelecido pelas partes interessadas. Segundo o Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 579 a 585 é o contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém como comodante entrega a outrem, como comodatário, coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Pelo fato da coisa ser infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo. No Direito Romano, o comodato é considerado espécie de contrato real.
O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, podendo valer-se dos interditos possessórios. O comodante pode ser o proprietário, o usufrutuário ou o locatário, desde que autorizado pelo locador.
Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o bem imóvel for dado em comodato verbal, por prazo indeterminado, "é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem."
É um contrato não solene, podendo ser oral, mesmo quando envolver bens imóveis, principalmente no âmbito rural. A forma escrita é recomendável. É contrato unilateral, porque somente o comodatário assume obrigações. A gratuidade é o que faz a diferença entre comodato e locação.
Contrato em que alguém entrega a outra pessoa coisa NÃO FUNGÍVEL para ser usada temporariamente e depois restituída. É um empréstimo gratuito, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio.

Segundo dispõe a súmula 573 do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato, não constitui fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias.
Características principais do comodato: A gratuidade do contrato e a infungibilidade do objeto. A característica do contrato de comodato é a sua gratuidade, pelo uso de coisa imóvel.
Comodato modal: É o empréstimo gratuito e temporário de bem infungível, com a obrigação do comodatário de cumprir determinados encargos transcendentes à normalidade, podendo atingir pesos elevados ,sem contudo perderem o caráter da gratuidade .
Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
CAPÍTULO VI. Do Empréstimo , Seção I Do Comodato 

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. 

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se- lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. 

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante
Fungível: Algo que se consome no primeiro uso. Infungível ou Não fungível: É aquela coisa que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade, podendo ser móvel ou imóvel.
Modelo de Contrato de Comodato:
CONTRATO DE COMODATO DE MÓVEIS RESIDENCIAIS

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

COMODANTE: (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

COMODATÁRIO: (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Comodato de Móveis Residenciais, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a transferência, pelo COMODANTE ao COMODATÁRIO, dos direitos de uso e gozo dos móveis residenciais descritos a seguir: (xxx) (Descrever detalhadamente os móveis residenciais)1.

DA DEVOLUÇÃO

Cláusula 2ª. O COMODATÁRIO deverá restituir os móveis ao COMODANTE quando for por este solicitado, nas mesmas condições em que estavam quando o recebeu, respondendo pelos danos ou prejuízos causados2.

Cláusula 3ª. A devolução deve-se dar no prazo de (xxx) (Número por extenso) dias após o COMODATÁRIO ter recebido o aviso, que lhe será enviado através do Correio.

DA RESCISÃO

Cláusula 4ª. É assegurado às partes a rescisão do presente contrato a qualquer momento, devendo, entretanto, comunicar à outra parte com antecedência mínima de (xxx) dias.

Cláusula 5ª. O descumprimento, pelos contratantes, do disposto nas presentes cláusulas também ensejará a rescisão deste instrumento.

DA DURAÇÃO

Cláusula 6ª. Este contrato é de prazo indeterminado3.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 7ª. O presente contrato inicia-se a partir da assinatura pelas partes.

Cláusula 8ª. Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

DO FORO

Cláusula 9ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx);

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Comodante)

(Nome e assinatura do Comodatário)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Contrato de Comodato de Telefone Celular
Tem como objeto a transferência dos direitos de uso de gozo do telefone celular especificado sob as condições de obrigações, devolução, rescisão e duração estabelecidas.
 Contrato de Comodato de Imóvel Rural
Empréstimo gratuito da gleba de terra de propriedade do comodante. Dispõe sobre as obrigações do comodatário, prazo e foro competente.
 Contrato de Comodato de Imóvel para Moradia de Empregado
A comodante cede imóvel de sua propriedade ao comodatário, devendo este utilizar-se do mesmo somente para fins residenciais, não podendo locá-lo ou sublocá-lo.
 Contrato de Comodato de Equipamento de Som
Tem por objeto a transferência dos direitos de uso e gozo de equipamentos de som, estabelecendo obrigações, duração, devolução e rescisão.
 Contrato de Comodato de Computadores
Transfere os direitos de uso e gozo dos computadores descritos. Dispõe sobre obrigações, duração, devolução, multa e rescisão.
MÚTUO: É o  empréstimo de coisa fungível, consumível, cuja restituição é de coisa do mesmo gênero e quantidade.
Diferença entre Comodato e Mútuo: O mútuo é um empréstimo de consumo, ao passo que o comodato é um empréstimo de uso. Outra diferença está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis. O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. O mútuo acarreta a transferência do domínio, o que não ocorre no comodato. O mútuo permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.
Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
CAPÍTULO VI. Do Empréstimo , Seção Seção II Do Mútuo






Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem- se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

A luz mental potencializa a apropriação do conhecimento; a luz física dissipa as trevas e os seus entraves. (EM).”



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