quinta-feira, 19 de abril de 2012

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA


LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Por ERNÍDIO MIGLIORINI E-mail: ernidioimigliorini@gmail.com
Faltas graves cometidas por empregados que caracterizam a justa causa:

São consideradas motivo para justa causa e  previstas no art. 482 da CLT:
a) ato de improbidade: desonestidade do empregado e quebra da confiança perante o empregador.
b) incontinência de conduta: quando a pessoa  não consegue reprimir seus impulsos sexuais, deixando-os aflorarem livremente em sua relação empregatícia, é a falta de respeito, consideração e moralidade; para com seus companheiros de trabalho e ou superiores, o Assédio Sexual,  conduta perniciosa, na qual  o empregado se utiliza de sua posição hierárquica superior para atingir ilicitamente seus desejos desregrados e imorais perante seus subordinados; envio de e-mails de conteúdo pornográfico; visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa ou no seu espaço físico;  a exibição de filmes pornográficos através de computador, mídias digitais ou analógicas: CD, DVD e vídeo cassete;  a exposição de revistas pornográficas;  a exposição de partes íntimas;  a total falta de moralidade e respeito no local em que exerce suas atividades empregatícias.
 
c) negociação habitual : por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado
e)desídia: O empregado age com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia caracteriza-se pela prática ou omissão de  atos, como: ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas, um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço com repetição de atos faltosos.
f) embriaguez.
g) violação de segredo da empresa.
h) indisciplina/insubordinação.
i) abandono de emprego.
j) ato lesivo à honra, boa fama ou ofensas físicas contra o empregador, superiores e colegas.
l) prática constante de jogos de azar.
Também caracterizam justa causa:
- recusa injustificada do uso de EPI pelo empregado (art. 158, parágrafo único, b, CLT);
- na hipótese de acidente na linha, o empregado ferroviário que se recusa a prorrogar a jornada para prestar socorro comete falta grave (art. 240, CLT);
- o bancário devedor contumaz comete falta grave por dívidas exigíveis legalmente (art. 508, CLT);
- greve abusiva: o empregado abusa dos limites. E se cometida em atividades essenciais (art. 10 da Lei nº 7.783/89).
“A necessidade  pode significar carência de algo; mas por outro ângulo é propulsora de atitude. (EM).”


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