segunda-feira, 22 de setembro de 2014

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO


RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

1-Causas para a Rescisão Contratual de Trabalho:
*-Por iniciativa do Empregador ou por iniciativa do empregado. Quando vai gerar a extinção Direta do Contrato.
*-Por falecimento do empregador; extinção da empresa ou falecimento do empregado. Quando vai gerar extinção Indireta do Contrato.
*-Por iniciativa do empregador: Contrato com prazo determinado, Com justa casa, Sem justa causa.
*-Por iniciativa do empregado: Aposentadoria Dispensa indireta, Contrato com prazo determinado, Pedido de demissão.
2-Conceitos:
*-Rescisão do Contrato de Trabalho: Configura o término da relação de trabalho devidamente formalizado entre as partes, por ter ocorrência de lesão contratual, por descumprimento recíproco ou não das partes.
*-Resolução do Contrato de Trabalho: Por via judicial, quando o empregado aciona a Justiça do Trabalho.
*-Resilição do Contrato de Trabalho: Quando uma ou ambas as partes declaram a vontade de por fim à relação e o contrato convencionalmente, nos casos de;  despedida sem justa causa,  pedido de demissão e o término do contrato por prazo determinado.
*-Cessação do Contrato de Trabalho: A relação contratual cessa por motivo de morte do empregado ou do empregador.
3-Obrigações:
Na rescisão do contrato de trabalho o empregador deve saldar os direitos assegurados por lei para o empregado e efetuar os devidos descontos.
    O documento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor.    
Os descontos: contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia, contribuição sindical, vale transporte são atribuídos por força de lei. Outros descontos, como vale refeição, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos e similares, devem possuir autorização por escrito do empregado.
      A rescisão de contratos com menos de  um ano ou mais de um ano, impõe diferença de direitos também em relação ao tempo, não só na forma.
      A rescisão deve ser sempre pré-avisada, tanto pelo empregador como pelo empregado, constituindo o aviso prévio.
      O pagamento da rescisão deverá ser feito:
*Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato por prazo determinado ou aviso prévio trabalhado.
*Até o décimo dia consecutivo, contado da data da notificação da demissão, quando o aviso prévio é indenizado ou há dispensa do seu cumprimento.
 Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, a empresa fica sujeita ao pagamento de multa, inclusive para o empregado.
Nos casos de impossibilidade de pagamento direto ao empregado, a empresa pode se valer do Código Civil e utilizar da forma de pagamento por CONSIGNAÇÃO, disponível no sistema bancário. Depositando o crédito em nome do ex-empregado, até a data limite originalmente prevista na CLT, cumprindo  a exigência do prazo e evitando o pagamento de multa. A exigência legal, para essa possibilidade de crédito, é documentar junto à empresa e provar que enviou mensagem ao ex-empregado, informando a localidade e o valor onde o crédito se encontra disponível.
No caso de morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo  de até 10 (dez) dias da data do óbito pela impossibilidade de se aplicar o aviso prévio. Tem direito ao crédito rescisório àquele autorizado perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
       
Os contratos com mais de um ano devem ser homologados na Delegacia Regional do Trabalho que compõe a região ou no Sindicato da categoria, inclusive em caso de morte.
4-Formulários:
Nas rescisões de contrato de trabalho deverá ser utilizado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT),  instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
Junto com o termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço. Nos atos de liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os termos exigidos pela Caixa Econômica Federal.
5-Homologação da Rescisão: 
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de um ano. 
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS 
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito. 
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho: 
1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego. 
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos: 
I - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder: 
I - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
6-Parcelas pagas na Rescisão do Contrato de Trabalho:
*Saldo de salários dos dias trabalhados no mês da demissão;
*Adicional de Insalubridade: 20% do Salário Mínimo;
*Saldo de Horas Extras: 50% além do valor do salário;
*Descanso Semanal Remunerado sobre Horas Extras;
*Férias proporcionais;
*1/3 das Férias;
*Salário Família;
*Descontos do INSS sobre o salário e sobre o Décimo Terceiro Salário. Se for o caso: IRRF e Multa.

“Quando o assunto é conhecimento nunca haverá a última palavra. A cada instante surge uma manifestação surpreendente e inovadora. (EM).”












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