terça-feira, 9 de setembro de 2014

MOEDA

MOEDA
E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
Desde 1945, no Brasil, a autoridade monetária era exercida pela Superintendência da Moeda e do Crédito-SUMOC. Que tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, os juros sobre depósitos bancários, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o país junto a organismos internacionais. O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial. O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.
Criado o Banco Central do Brasil, dotou-se esta instituição de mecanismos para o desempenho do papel de "banco dos bancos". Em 1985, ocorreu o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986, foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil. Agora com orçamentos distintos, como duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central. Em 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas do Banco do Brasil para o Banco Central. As funções  relacionadas ao desenvolvimento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os dispositivos para a atuação do Banco Central, a competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição.
O CONCEITO DE EMISSÃO DE MOEDA:
Tecnicamente, a emissão é definida como um processo econômico de criação de moeda, do qual decorre o aumento da oferta monetária. Emitir moeda significa colocar mais moeda em circulação, à disposição dos bancos e da sociedade.
De acordo com os manuais de economia monetária, esse aumento ocorre de duas formas: através da colocação de papel-moeda em circulação, por meio da impressão de cédulas e da cunhagem de moeda metálica, que é a “emissão física”; e por meio de operações de crédito realizadas entre o Banco Central e os bancos, que se dá por meio da conta “reservas bancárias”,que é a conta que os bancos devem manter junto ao BCB.
O PROCESSO DE EMISSÃO 
Segundo o art. 21, inciso VII, e o art. 164, da Constituição da República, a competência para emissão de moeda do Brasil é da União,  exercida com exclusividade pelo Banco Central. a Constituição, no seu art. 48, inciso XIV, confere ao Congresso Nacional competência para dispor sobre a emissão de moeda e seus limites. A Lei nº 4.595, de 1964, estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para formular a política da moeda e do crédito no Brasil  e para “autorizar as emissões de papel-moeda”; fixa a competência privativa do Banco Central para “emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional“. A  Lei nº 9.069, de 1995, dispõe que o Presidente do BCB deve submeter ao CMN, no início de cada trimestre, uma programação monetária, um estudo técnico relacionado à quantidade de moeda em circulação, aprovada pelo CMN, a programação é encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, que dá parecer e submete a matéria ao Plenário da Casa. 
DA EMISSÃO À IMPRESSÃO:
Com a aprovação da programação monetária, o Banco Central fica juridicamente respaldado para adotar as ações necessárias relacionadas à gestão da chamada base monetária naquele próximo trimestre, o que envolve não apenas a criação de moeda, que se dá por meio da emissão; mas também a sua destruição, por meio do recolhimento ou “enxugamento” da quantidade de moeda em circulação.
No caso de a emissão se dar por meio da colocação de papel-moeda em circulação, há todo um conjunto de ações que a Lei nº 4.595, de 1964, designa de “serviços do meio circulante“, cuja execução também cabe privativamente ao BCB. Isto compreende, a definição do modelo de cédulas e moedas metálicas, que é aprovado pelo CMN e a sua impressão ou cunhagem pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, empresa pública federal. Por força da Lei nº 5.895, de 1973, compete à CMB “em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal“.
DIFERENÇA ENTRE EMISSÃO E FABRICAÇÃO DE MOEDA:
A emissão é um processo econômico, de colocação de moeda em circulação, que, também pode ser por meio de operações de crédito do BCB com os bancos. A fabricação é um processo físico, que compreende a confecção da peça de papel ou de metal que servirá de meio de pagamento de obrigações.
A fabricação por si só não produz efeitos. As notas ou moedas devem ser colocadas em circulação, para possuírem valor monetário através da sua emissão integrando o sistema monetário. A emissão cabe privativamente ao Banco Central, a fabricação compete à Casa da Moeda do Brasil.
A Casa da Moeda do Brasil é uma empresa estatal fundada em 8 de março de 1694 pelos governantes portugueses na cidade de Salvador, para a fabricação de moedas de ouro proveniente das minerações.
Desde sua fundação a Casa da Moeda, vem realizando a produção de moedas e, posteriormente, também de cédulas e outros produtos de segurança.
A casa da moeda do Brasil existe desde 1694, quando foi instalada na Bahia, sendo transferida, em 1699, para o Rio de Janeiro. em 1700, foi para Pernambuco, lá funcionando
até 1702. no ano seguinte, retornou ao Rio de Janeiro, onde permanece até hoje.

 VARIAÇÕES:
*A emissão de moeda em excesso gera a sua desvalorização e provoca inflação. O seu lastro deve ser proporcional ao valor dos bens de consumo produzidos pela sociedade.
*O dinheiro é uma "representação" da riqueza REAL que é produzida na economia. A base monetária deve ser igual ao valor do Produto Interno Bruto. O crescimento do meio circulante para o comércio maior que a expansão do PIB, teoricamente gera inflação.

FUNÇÕES DA MOEDA:
A moeda tem várias funções:
 - Instrumento de Troca
*Toda peça monetária representa um direito sobre riquezas existentes, permitindo ao seu portador adquirir certa quantidade dessas riquezas, à sua escolha, até onde alcance o valor facial indicado.
*Na     troca de bens ou serviços produzidos pelo indivíduo, por moeda é uma operação de venda;
*Na   Troca de moeda por bens ou serviços produzidos pelo indivíduo, por moeda é uma operação de compra.

- Meio de Pagamento
A moeda tem poder legal de liberar débitos.  Sua aceitação é baseada fundamentalmente nos fatores confiança e hábito.

- Reserva de Valor
A moeda permite armazenar e conservar os valores para utilização oportuna.
Os motivos que levam qualquer indivíduo a reter a moeda são : transaçãosegurança e especulação.

- Denominação Comum de Valores
A moeda como meio de troca, torna possível a indicação de todos os preços numa só unidade, pela comparação dos valores relativos das mercadorias.

CLASSIFICAÇÃO DA MOEDA:
Classifica-se a moeda quanto à substância de que é feita, metálica e de papel.
 Moeda metálica é representada por determinado peso de metal.  Pode ser forte ou fraca.
 Moeda metálica forte quando contém uma quantidade de metal, cujo valor mercantil é superior ao valor nominal que o Estado lhe atribui, também se diz moeda forte quando ela pode adquirir maior quantidade de bens de consumo do que com outra.
 Moeda metálica fraca quando a sua quantidade de metal tem, como mercadoria, valor menor que o nominal da peça.  Sua capacidade aquisitiva é diminuta e instável.

Moeda de papel é todo documento com poder aquisitivo, emitido pelo Estado, ou por sua autorização.  Pode ser de três espécies:
 1.º Representativa, quando expressa quantidade de mercadorias ou de moeda metálica em depósito.
 emitida sob a garantia de lastro metálico correspondente ao valor nela expresso, sendo conversível à vista, à vontade do portador e tendo curso legal.  
2.º Fiduciária, quando contém simples promessa de pagamento, com a particularidade de ser lastro metálico inferior ao valor total das cédulas emitidas.  Sua aceitação depende da confiança inspirada pelo emitente
3.º Papel Moeda, emitido pelo Estado e garantido pelo Patrimônio Nacional.  Além do curso legal (capacidade de liberar dívidas), tem curso forçado, sendo inconversível em metal.

Quanto à aceitação, a moeda é classificada, sob o ponto de vista da obrigatoriedade de sua emissão, em: principalsubsidiária edivisionária.
Moeda principal ou moeda padrão é a que tem precedência legal sobre as demais.  Goza de livre curso legal ilimitado, sendo aceita unanimemente como meio de pagamento, em determinada área política, sem limite de quantia, exceto no caso de prévia estipulação contratual em contrário; e portanto, a que o devedor pode obrigar seu credor a receber em pagamento, qualquer que seja a soma.
Seu valor mercantil deve ser idêntico ao monetário e desempenha, também, a função de fixar o valor das outras moedas, tornando-se a base do sistema.
 Moeda subsidiária é o valor legal fixado em relação à moeda padrão.  Possui poder liberatório limitado, é cunhada em pequenos valores, destinando-se também a facilitar as pequenas operações.
Intrinsecamente inferior ao da moeda-padrão, seu valor real é menor que o declarado.
Moeda divisionária é a cunhada, ordinariamente, em níquel, cobre, bronze, bronze-alumínio ou alumínio, com valores muito pequenos, fracionários dos da moeda principal ou subsidiária, destinando-se sobretudo a troco, para acertos de preços.

Quanto à sua existência, a moeda classifica-se em: moeda real e moeda ideal ou de conta.
Moeda real é a que serve, efetivamente, de intermediária nas operações.
Moeda ideal ou de conta não existe materialmente, sob a forma de peças, não sendo, portanto, instrumento de troca, mas apenas unidade de cálculo, por meio do qual se exprime o preço das mercadorias.

Quanto ao curso ou circulação, a moeda pode ser: livrelegal e forçada.
Moeda livre, quando o credor não é obrigado, por lei, a aceitá-la em pagamento.
Moeda legal, quando há obrigatoriedade de aceitação.
Moeda forçada, quando além do curso legal, o portador não tem direito à conversão em metal.  È o caso do papel-moeda.

poder liberatório é a capacidade da moeda de resgatar dívidas.

O legislador, ao estabelecer o curso legal, assegura o poder liberatório da moeda, que pode ser: limitado ou ilimitado.
 Limitado, quando é fixada a quantia máxima de sua aceitação obrigatória, como no caso das moedas divisionárias.
 Ilimitado, quando se libera dívidas de qualquer montante.
Custo de Fabricação da Moeda Brasileira:
O custo em Real para a fabricação da moeda brasileira é o seguinte:
Cédulas:
2 reais 0,175
5          0,179
10        0,182
20        0,206
50        0,238
100      0,248
Moedas:
5  centavos 0,176
10               0,214
25               0,274
50               0,305
1 real          0,354.
Reserva em Lingotes de Ouro no Banco Centra do Brasil:
35 toneladas de ouro, avaliadas em aproximadamente 652 milhões de Dólares.
Dinheiro circulante  no Brasil atualmente:
R$ 199.124.584.736,63.
“Toda a verdade científica é provisória; porque a defasagem é um fato incontestável neste contexto. (EM).”                          





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