sexta-feira, 17 de junho de 2016




IMÓVEIS E  OS PROCEDIMENTOS CARTORIAIS
E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
A legalização da titularidade dos bens imóveis territoriais e prediais se processa sob formalidades no Cartório de Registro de Imóveis.
A MATRICULA: É o ato cartorário que individualiza o imóvel, identificando a sua correta localização e descrição.  Na matrícula do imóvel são lançados o registro e a averbação, configurando a real situação jurídica do imóvel.
O  REGISTRO: É o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e quando a propriedade de um imóvel está sendo transmitida de uma pessoa para outra. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

 AS ESCRITURAS: De Compra e Venda ou de Hipoteca de um imóvel são registradas, por ato cartorial, na sua matrícula, detalhando os dados referentes ao negócio que ocasionou a sua transferência.
A AVERBAÇÃO: É o ato cartorial de anotar todas as alterações ou acréscimos referentes a um imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula deste imóvel. Como o Habite-se, as mudanças de nomes pessoais de titulares, as modificações de estado civil, para informar formal e juridicamente sobre os eventuais cancelamentos de hipotecas, penhoras, arresto, entre outros.
REGISTROS ADMITIDOS: De acordo com as Leis 6.015/73, 6216/75, 12.424/2011:
->Escrituras públicas;
->Escritos particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas;
->Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, e as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
->Cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;
->Contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social;
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
-> Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. Ficam sujeitas à obrigação, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
->Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em  relatório com todos os detalhes que permitam identificar os respectivos Alvarás.
->Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as características, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.   Os mesmos detalhes, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
->Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

“O homem é no máximo centenário; mas, a mente pode ter liames seculares. (EM).”

Nenhum comentário:

Postar um comentário