quinta-feira, 2 de outubro de 2014

RESERVA DE DOMINIO

RESERVA DE DOMÍNIO 

     
Contrato é o acordo entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. 

     O contrato advém do gênero negócio jurídico, que se origina do conceito de ato jurídico, segundo o Código Civil Brasileiro: “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”. 

     O contrato é o acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, através do qual buscam regular um negócio jurídico entre elas praticado. 

     Os contratos podem ser civis ou comerciais.
Contrato civil é o que qualquer pessoa capaz poderá praticar, é regido pela lei civil; Contrato comercial é o praticado pelo comerciante no exercício de sua profissão, é regido pela lei comercial. 

     Contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, é o instrumento formal da compra e venda de veículos automotores, com pagamento a crédito. 

     Em  observância  do artigo 1.122 do Código Civil e artigos 1070 e 1071,  parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, em que o vendedor se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa, com o devido pagamento do preço convencionado. 
O artigo 620 deste mesmo Código Civil reza  que o domínio – a propriedade da coisa móvel – só se transfere mediante a tradição, que é a entrega efetiva da coisa: 
“O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art.675). 
“Artigo 1.122: Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar lhe certo preço em dinheiro”. 

     Na atividade comercial e civil, a venda poderá ser realizada com cláusulas que tenham por fim assegurar determinada garantia ao vendedor, no momento em que asseguram-lhe a propriedade da coisa, o seu domínio, apesar da entrega desta ao comprador. A propriedade somente se transmitirá após determinado tempo e satisfação do pagamento total. Trata-se de vendas a crédito com pagamento dividido em parcelas, o que enseja a venda com reserva de domínio. 

     A cláusula de reserva de domínio inverte o pressuposto legal de que a propriedade se opera pela tradição da coisa, sua finalidade é inverter este sentido, ou seja, a propriedade só se transmitirá para o comprador no momento em que este pagar a última prestação do preço. O comprador tem a posse, a propriedade, o domínio, permanece com o vendedor. Trata-se de um expediente utilizado para garantia do vendedor nos contratos de compra e venda. 

    
A reserva de domínio é um instituto que protege o vendedor, assegurando-lhe a retomada do bem vendido, quando não satisfeito seu pagamento. A sua constituição não deverá deixar margem passível de anulabilidade. 

     Nesta modalidade de venda, com contrato de compra e venda contendo cláusula de reserva de domínio, a propriedade da coisa só se transmitirá para o comprador após o pagamento da última prestação do preço. Até então, o vendedor conserva o domínio, o comprador é mero detentor da posse, ou domínio útil, e não proprietário do bem. 

     A reserva de domínio só poderá configurar-se entre o proprietário vendedor e o proprietário comprador. Isto porque, quem não é proprietário não pode instituir, em benefício próprio, reserva de domínio, simplesmente por não deter a propriedade do bem. 


    
A venda com cláusula de reserva de domínio, poderá ser praticada tanto por pessoa física como pessoa jurídica; aplica-se aos negócios de bens móveis, tratando-se de contrato solene, dependente de instrumento escrito, com registro no Registro de Títulos e Documentos, para valer em relação a terceiros, conforme dispõe o artigo 129, item 5o e artigo 130 da Lei 6.015, de 31-12-1973, chamada Lei dos Registros Públicos, no domicílio dos contratantes. 

    
O registro do contrato tem duas finalidades:
a) de dar publicidade ao terceiro de boa fé;
b) dar o direito ao detentor do domínio, verdadeiro proprietário-vendedor, em caso de inadimplemento do comprador na obrigação de pagar as prestações devidas, de reivindicar a coisa e apreendê-la, independente das mãos de quem quer que se encontre. 

    
O registro dá a publicidade necessária, servindo esta de um alerta aos eventuais compradores e uma segurança para o detentor da reserva com justo título para reaver o bem ou, em contrapartida, a falta do registro garante ao adquirente a não reivindicação do bem. 

    
Regulamentando a inserção e a exclusão do gravame de reserva de domínio no cadastro de veículos e no certificado de registro de veículos (CRV), a Resolução 806, de 24 de outubro de 1995 do CONTRAN, em seus artigos 1º e 2º, estipula que ao registro do veículo, seja incluída como restrição financeira de reserva de domínio seguida do nome de seu detentor. A exclusão ou liberação será cadastrada mediante apresentação de formulário padronizado ou liberação formalizada, assinadas com firmas reconhecidas por autenticidade. 

    
A compra e venda de veículo, com reserva de domínio, a publicidade dada pelo registro no DETRAN, materializada no Certificado de Registro de Veículo – CRV –, devido a facilidade de pesquisa que o sistema de Gerenciamento e Informações do DETRAN - GID e o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM proporcionam a qualquer pessoa, é suficiente para dar conhecimento com plena publicidade para salvaguarda de direitos de terceiros.
“O caminho à luz do conhecimento tende para o sucesso do intento. (EM).”





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