terça-feira, 5 de março de 2013

MODELO DE REGULAMENTO INTERNO EMPRESARIAL


MODELO DE REGULAMENTO INTERNO EMPRESARIAL
Por ERNÍDIO MIGLIORINI  E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
EMPRESA...
INTRODUÇÃO: Estabelece normas para o relacionamento harmônico entre Empregador e Empregados, como documento integrante do Contrato Individual de Trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica. O Regulamento Interno tem como limite a legislação vigente e a convenção coletiva de trabalho e com força legal para aplicação no campo de deveres e direitos, de empregados e empregadores. O artigo 444 da CLT reza: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
O Regulamento deve ser de conhecimento de todos; para que ninguém alegue desconhecê-lo, para justificar o descumprimento dos seus preceitos.
  
CAPITULO I: DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º - Ficam sujeitos a este Regulamento Interno todos os empregados desta Empresa,  indistintamente. Cuja obrigatoriedade de cumprimento permanece por todo o tempo de duração do contrato de trabalho, sendo que o ingresso de qualquer empregado somente é possível mediante o seu conhecimento e a sua aceitação; não se configurando por isto, a possibilidade de alegação do seu desconhecimento.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO
Art. 2º - A admissão e a demissão dos empregados são atos privativos da administração da Empresa.
Art. 3º. - A admissão de empregado é condicionada à realização de exames de seleção técnica e avaliação médica, mediante apresentação dos documentos exigidos, no prazo legal ou fixado pelo Empregador.
Art. 4º. - A admissão  se efetivará, inicialmente para um período experimental, mediante formalização de Contrato de Experiência, que poderá ser prorrogado, observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, após seu término, ser transformado em Contrato por Prazo Indeterminado.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSBILIDADES DO EMPREGADO
Art. 5º - Todo empregado, além das disposições contratuais e legais, deve atender com rigor as seguintes disposições:
a) - Cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, espírito de colaboração, atenção e competência profissional;
b) – Acatar com presteza e consideração às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos e chefes imediatos;
c) - Sugerir medidas para maior eficiência do serviço, comunicando imediatamente qualquer irregularidade que tiver conhecimento;
d) - Observar a máxima disciplina no local de trabalho; zelar pela sua organização, manutenção e asseio;
e) – Fazer as refeições no local disponibilizado para esta finalidade;
f) - Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas e similares que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades notadas; evitar desperdício de materiais, energia elétrica, água, ar comprimido e afins;
g) - Manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da Empresa;
h) – Zelar e atender por todas as normas de segurança, usando os equipamentos de proteção individual ou coletiva, evitando acidente próprio e/ou com outros empregados; comparecer a aulas ou reuniões de instrução sobre prevenção de acidentes, combate a incêndio, inundações e similares;
i) - Usar o elemento de identificação fornecido pela empresa e responsabilizar-se por sua conservação;
j) - Prestar toda colaboração à Empresa e aos colegas, cultivando o espírito de harmonia e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos da Empresa;
k) - Informar ao Setor de Recursos Humanos qualquer modificação em seus dados pessoais,
familiares e residenciais;
l) – Antes da marcação do ponto, deixar os pertences pessoais no guarda volumes;
m) - Respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo de emprego;
n) – Trabalhar com a atenção necessária a fim de evitar danos e prejuízos materiais;
o) - Indenizar os prejuízos causados à Empresa por mau emprego, dolo, negligência, imperícia, imprudência ou omissão. Caracterizando-se a responsabilidade por:
I - sonegação de valores e/ou objetos confiados;
II - danos e avarias em qualquer bem da empresa que estiver sob sua guarda, uso ou sujeito à sua fiscalização;
III - erro de cálculo doloso contra a empresa;
IV – multas de trânsito por ato de má conduta ao volante e respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º - A responsabilidade administrativa não exime o empregado da responsabilidade civil ou criminal.
§ 2º - As indenizações e reposições por prejuízos causados serão descontadas dos salários.
p) – Ter consideração com os demais trabalhadores, comportando-se de modo apropriado no local de trabalho, dentro dos padrões normais de cortesia e respeito ao próximo, não promover brincadeiras de mau gosto, algazarras, gritarias, fofocas, atropelos e uso de palavras de baixo calão;
q) – Usar corretamente o uniforme quando fornecido e apresentar-se ao trabalho corretamente vestido, em condições normais de higiene;
r) – Incentivar e promover a responsabilidade e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento;
s) – Informar imediatamente à empresa sempre que tiver suspeita fundada ou conhecimento de algo que não esteja de acordo com os princípios mencionados neste Regulamento;
t) – Frequentar os cursos de aprendizagem, treinamento e aperfeiçoamento promovidos pela empresa;
u) – Submeter-se ao PCMOS – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, vacinações, tratamento e medidas preventivas.
CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO DE TRABALHO E DA MARCAÇÃO DE PONTO
Art. 6º - O horário de trabalho, estabelecido pela empresa, deve ser cumprido rigorosamente por todos os empregados;
Art. 7º - A jornada de trabalho da empresa é de 44 horas semanais e o trabalho diário será contínuo, do início até o fim da jornada indicada, respeitados os períodos de descanso estabelecidos pela empresa;
Art. 8º - Os empregados deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se motivados por força maior. E não poderão se ausentar do local de trabalho antes do término da jornada, salvo se previamente autorizados.
Art. 9º - O horário de trabalho poderá ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa necessidade de serviço ou motivo de força maior, ficando o empregado obrigado à prestação de serviços pelo excesso de tempo necessário, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 10 – O horário de trabalho deve ser rigorosamente observado, cabendo ao empregado, pessoalmente, assinalar o cartão ponto/ponto eletrônico ou outro, no início e no término da jornada e nos intervalos para refeição e repouso. Os equívocos na marcação do cartão ponto/ponto eletrônico ou outro deverão ser comunicados imediata e diretamente ao
Setor de Recursos Humanos, não se admitindo quaisquer emendas, rasuras ou alterações.
Art. 11 - A marcação do ponto para outro empregado constitui falta grave e ato de má fé, podendo o infrator e o solicitante, em caso de reincidência, sofrer dispensa por justa causa.
Art. 12 - A falta de marcação do cartão ponto/ponto eletrônico ou outro poderá resultar na não consideração do tempo de trabalho, e horas extras.
CAPÍTULO V - DOS ATESTADOS
Art. 13 – Para fins de justificativa da ausência do empregado por motivo de doença, serão aceitos atestados médicos, com CID;
Art. 14 – Os atestados médicos deverão especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a completa recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível e identificação completa do emitente, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO VI - DAS AUSÊNCIAS E ATRASOS
Art. 15 – O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deverá apresentar justificativa ao Setor de Recursos Humanos.
§ 1º - A empresa descontará do salário os períodos relativos aos atrasos, saídas antecipadas e as faltas ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, excetuadas as faltas que tenham previsão legal.
§ 2º - O empregado que não cumprir integralmente a jornada semanal de trabalho, sem motivo justificado, não fará jus à remuneração pertinente ao descanso semanal remunerado.
Art. 16 - O empregado que precisar se ausentar por motivo de doença ou tratamento dentário deverá obter autorização de saída e apresentar, quando do retorno, o Atestado Médico ou Odontológico justificando sua ausência. Diligenciando para que isto ocorra fora do horário de expediente.
Art. 17 - O empregado se obriga avisar ou mandar avisar a empresa, por qualquer meio, nos dias em que, por doença ou motivo de força maior, não puder comparecer ao serviço, no dia anterior à sua falta, se esta for previsível e, quando não for, no início do dia em ela se verificar;
Art. 18 - O empregado que precisar acompanhar filho menor ao médico ou dentista deverá solicitar autorização prévia e, ao retornar à empresa, apresentar Atestado Médico de acompanhante.
Parágrafo Único – o Atestado Médico, em qualquer circunstância deverá ser apresentado à Empresa em até 48 horas, após o retorno do empregado ao trabalho.
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO
Art. 19 – A empresa pagará a remuneração dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente do país ou mediante depósito em conta corrente bancária aberta especialmente para esta finalidade.
Art. 20 - Eventuais erros ou diferenças devem ser comunicados ao Setor de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o pagamento.
Art. 21 - Os adiantamentos de salários serão concedidos de acordo com a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho;
Art. 22 - O saque de rendimento e abono dos empregados cadastrados no PIS efetuar-se-á na própria empresa.
CAPÍTULO VIII - DAS FÉRIAS
Art. 23 – As férias serão gozadas após o período aquisitivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias seguidos, fixados segundo a conveniência da Empresa, ressalvadas as exceções legais.
Art. 24 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, devendo requerer a conversão, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
CAPÍTULO IX -  DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 25 – Compete aos Gerentes, Supervisores, Encarregados de Setores: Zelar pela harmonia no serviço,  espírito de cordialidade e colaboração; Manter a boa ordem e segurança no serviço; Delegar e distribuir serviços e Não abusar ou se exceder em sua autoridade;
Art. 26 - O motorista, além da responsabilidade pelos danos causados aos veículos de propriedade da empresa, responderá solidariamente pelos prejuízos ocasionados a terceiros quando resultantes da imprudência, imperícia e/ou negligência de sua parte, na condução dos veículos da empresa, ou nos casos de infração ao Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 27 - Todos que utilizarem internet, intranet, e-mail ou quaisquer outros meios de comunicação internos da empresa, são responsáveis pelo seu uso correto.
Art. 28 - O supervisor de movimentação de pessoas e equipamentos para a execução de atividades empresariais externas é responsável pela orientação, condições adequadas de execução das tarefas, liberação e recolhimento oportuno de pessoas, equipamentos, providencias e relato de ocorrências relativas a cada evento, a quem de competência.
Art. 29 - Os executores de atividades externas serão liderados por um responsável indicado, cabendo a este a orientação sobre a melhor forma de execução das tarefas, tempo, material, equipamento, hospedagem, alimentação, segurança de trabalho, aceleração ou recuo estratégico, construção de paradigma; e estão sujeitos a todas as demais normas aplicáveis ao corpo funcional da empresa.
Art. 30 - O plantonista vespertino indicado será encarregado de aguardar o regresso das equipes de trabalho que atuam externamente, providenciando que tudo fique devidamente guardado e sejam desligados os equipamentos, luminárias e fechadas janelas, portas, portões, acionado o sistema de alarme e providenciar o recolhimento, desligamento, trancamento, travamento de veículos e maquinas rodoviárias.


CAPÍTULO X - DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 31 – Os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos de trabalho contenham cláusulas de transferência implícita ou explícita, podem ser transferidos para qualquer localidade do País.
Art. 32 – As despesas com a transferência do empregado correrão por conta do Empregador, se este determinar a transferência; e por conta do empregado, quando este a solicitar.
CAPÍTULO XI - DAS PROIBIÇÕES
Art. 33 – É expressamente proibido ao empregado:
a) - Permanecer em setores estranhos àqueles afetos à sua área de atuação; ingressar na empresa por vias não determinadas, salvo ordem expressa;
b) - Ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses do serviço;
c) - Promover algazarra, brincadeiras e promover ou aderir a discussões, discursos políticos, religiosos, dirigir insultos, usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito; promover atropelos e correrias nas ocasiões de marcação do ponto; transitar com veículo em velocidade superior a 20 Km/h nas dependências da empresa;
d) – Fumar nos recintos da empresa;
e) – Receber visitas ou introduzir pessoas estranhas no recinto da empresa, sem prévia autorização;
f) - Retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento de propriedade da Empresa;
g) – Prestar serviço, fazer parte ou colaborar com qualquer espécie de entidade que seja concorrente da Empresa;
h) - Propagar ou incitar a insubordinação no trabalho;
i) - Usar cartão de visita profissional não autorizado pela Empresa; utilizar de impressos da Empresa para assuntos não relacionados ao serviço,
j) – Exercer comércio interno, efetuar negócios, jogos ou atividades alheias ao serviço; em eventos promovidos pela empresa e seus fornecedores, é proibido e será considerado como falta grave, qualquer relacionamento furtivo entre os empregados;
k) - Divulgar, por qualquer meio, segredo, assunto ou fato de natureza privada do empregador;
l) - Apontar o cartão ponto ou anotar o  ponto de outro empregado;
m) – Portar arma de qualquer natureza, bebidas alcoólicas, entorpecentes, se apresentar ao trabalho embriagado ou sob o efeito de qualquer espécie de entorpecente, ainda que lícito;
n) – Dar ordens ou assumir atitudes de direção sem ter para isso a necessária autorização;
o) – Entreter-se no horário de serviço em conversações, leitura e ocupações não relacionadas ao serviço;
p) – Utilizar de aparelho de telefonia celular nas dependências da empresa, salvo em caso de o uso ser inerente à atribuição de suas funções, devidamente autorizado pelo empregador;
q) – Divulgar, informar ou dar conhecimento, por qualquer meio ou forma, acerca do salário e demais verbas recebidas da empresa;
r) – Recusar-se à execução de serviço fora de suas atribuições, quando decorrente de necessidade imperiosa;
s) – Recusar-se a usar os equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs e EPCs);
t) – Trabalhar com o uniforme descaracterizado e/ou descalço, ou ainda, com
calçado que não ofereça segurança aos pés;
u) – Receber, sob qualquer forma ou pretexto, presentes de pessoas que estejam em relação de negócios com a empresa.
Art. 34 - É expressamente proibido aos empregados e será considerado como ato de violação de segredo profissional e ato de improbidade, tomar anotações ou cópias de detalhes técnicos e administrativos sobre qualquer assunto que se relacione com as atividades industriais e comerciais da empresa, para fins particulares, assim como permitir ou facilitar sua retirada das dependências da empresa.
CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES

Art. 35 – Aos empregados transgressores das normas deste Regulamento, aplicam-se as seguintes penalidades:
a) - Advertência verbal;
b) - Advertência escrita;
c) - Suspensão;
d) - Demissão.
§ 1º. A advertência é o aviso ao infrator, no sentido de lhe dar conhecimento do ilícito que praticou, informando-lhe das consequências que poderão advir, em caso de reincidência.
§ 2º. A suspensão normalmente ocorrerá depois da aplicação de uma ou mais advertências, nada impedindo que possa ser aplicada, de imediato, diante de uma falta mais grave.
Art. 36 – As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração, pelo Setor de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII – DAS LICENÇAS
Art. 37 - O empregado faz jus à licença de:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Art. 38 - Os documentos de casamento, nascimento ou falecimento deverão ser entregues ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de 5 dias. A comunicação deve ser feita no próprio dia do evento, salvo o do casamento, que deve ser feito com 30 dias de antecedência.
CAPÍTULO XIII – DOS BENEFÍCIOS
Art. 39 – A empresa concederá aos seus empregados alimentação, vale transporte e seguro de vida.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – Ao empregado é garantido o direito de formular sugestão ou reclamação acerca de qualquer assunto pertinente ao serviço e à atividade da Empresa. Podem ser encaminhadas aos gerentes, encarregados, administradores, Setor de Recursos Humanos.
Art. 41 – O acobertamento de falta praticada por qualquer empregado implica em falta idêntica, com suas consequências decorrentes.
Art. 36 - Faltas e atrasos constantes e não justificados levam a descontos de salário e podem ser motivo de demissão.
Art. 42 - Objetos e dinheiro que por ventura forem encontrados dentro do recinto da empresa deverão ser entregues ao Setor de  Recursos Humanos.
Art. 43 – O empregado receberá um exemplar e deverá ler o presente Regulamento, mantendo a cópia para consulta periódica, declarando desde a assinatura do recibo, ter lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.
Art. 44 - O presente Regulamento faz parte integrante do Contrato de
Trabalho, podendo ser substituído por outro, sempre que for conveniente ou em decorrência de eventuais alterações da legislação trabalhista.
Art. 45 – Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela empresa à luz da CLT e da legislação complementar pertinente.
 Data  /     /
Nome e assinatura do Empregador e do Chefe do Setor de Recursos Humanos
Empregado:
CTPS:
Data de Admissão:
Recebi um exemplar do Regulamento Interno e concordo com as suas disposições.
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Assinatura

“Jesus! que Eu não caia; mas se cair, faça que Eu encontre no meu potencial, forças para levantar-me, avançar e vencer. (EM).”
































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