segunda-feira, 3 de setembro de 2012

EMBARGO

EMBARGO
Por ERNÍDIO MIGLIORINI  E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
EMBARGO: impedir, dificultar;  Juridicamente: meio ou medida de oposição a ato ou ação de outrem, para que seja impedida ou suspensa a sua execução. É um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação. Embargos à execução é o  Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial a sentença ou em título extrajudicial: duplicata, cheque, contrato; com a finalidade de convertê-lo. 


 TIPOS DE EMBARGOS: Embargo Infringente; Embargo de Terceiros; Embargo de Divergência; Embargo Declaratório; Embargo de Adjudicação.
 Embargos Infringentes: Permitem à parte, ou ao Ministério Público, valer-se da existência de voto vencido para atacar o acórdão, fazendo com que seja reapreciado, nos pontos em que houve divergência, pelo grupo de turmas ou por outro órgão colegiado de mais larga ou igual composição, conforme previsto no regimento do tribunal, e, dentro da nova moldura estabelecida pela Lei 10.352/2001, desde que a decisão tenha implicado em reforma do ato judicial originário. Pressupostos específicos: I- que se ataque acórdão proferido em apelação ou em ação rescisória; II- que o acórdão recorrido indique divergência nos votos que conformaram a vontade do órgão julgador; III- dada a nova redação do art. 530, somente caberá embargos quando o julgamento da apelação tiver resultado na reforma da sentença ou no caso de procedência da rescisória; IV- só terá seguimento o recurso quando não contrariar a súmula ou a orientação dominante do tribunal ou de tribunal superior. Pressupostos gerais: I- Tempestividade II- Preparo III- Interesse e legitimação Procedimento Interposição conjunta.
 Embargos de terceiros: Art. 1046 do CPC Ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido ilegalmente por uma ordem judicial. Admissão: I - para defesa da posse, quando, nas ações de demarcação ou de divisão, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos da partilha ou da fixação de rumos; II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha.
      Embargos de divergência:  Art. 546 do CPC Tem finalidade imediata de uniformizar os entendimentos divergentes entre os órgãos julgadores do STJ quando estes divergirem, entre si, no julgamento de recurso especial. Função política: unifica teses divergentes acerca de uma mesma matéria. Admissão: necessidade de a decisão recorrida ser colegiada, ou seja, proveniente de turma. São embargáveis a decisão de turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial.
    Embargos declaratórios: Art. 535 do CPC Os embargos declaratórios, visam remover a incerteza, procuram a objetividade, a definição dos fundamentos e/ou do dispositivo.  FUNDAMENTOS: 1) AMBIGÜIDADE: duas ou mais interpretações. 2) OBSCURIDADE: falta de clareza 3) CONTRADIÇÃO: desconformidade entre as partes da sentença 4) OMISSÃO: não análise de questão ou ponto da causa. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargo de adjudicação: é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa, bem móvel ou imóvel, se transfere de seu primitivo dono, o transmitente,  para o credor, adquirente, que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínios e posse inerentes a toda e qualquer alienação. ADMISSÃO: Quando o processo encontra-se em EXECUÇÃO; nulidade da execução, pagamento da dívida ou prescrição; O devedor poderá entrar com o pedido de EMBARGO no prazo de 5(cinco)contado a partir do dia da adjudicação; Neste prazo,o TERCEIRO possuirá a PROPRIEDADE e não a POSSE do bem.
      EMBARGAR: Pôr embargos a; impedir, tolher, estorvar. Reprimir, tolher, dificultar.
Arrestar e confiscar, colocar impedimento, não pode vender nem transferir o bem. Bloquear um bem na justiça contrapor, obstruir.
        EMBARGANTE E EMBARGADO: Quando se entra com um processo  fase inicial, ele é um processo cível, tem autor e réu, na fase de o juiz dá a SENTENÇA; quem ganhou a causa já não é mais autor e sim EMBARGANTE e quem perdeu agora é EMBARGADO, nessa fase o juiz dá outra SENTENÇA impondo pagamento, valores, ordenando prisões, solturas...
“Tudo está em  permanente transformação. Tudo é energia, mantido por energia e movido por energia. O invisível  faz com que exista o visível, para  poder manifestar-se. (EM).”





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