sexta-feira, 6 de julho de 2012

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
Por ERNÍDIO MIGLIORINI E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA: É uma expressão que versa sobre os tributos e as suas relações jurídicas regidos pela Constituição Federal, em capítulo específico, Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias Leis complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decreto Legislativo, Decretos, Tratados e Convenções, Códigos Tributários, Resoluções, Portarias, Jurisprudência, Usos e Costumes e  normas complementares.
ASPECTOS JURÍDICOS:
Direito: Princípios e normas coercitivas para regular a sociedade.
Norma Jurídica: Regra de comportamento. Compreendendo: Hipótese (fato gerador), Mandamento (incidência de tributo), Sanção (infração e  a sua penalidade).
Características do Direito: Instrumental (instrumento da sociedade), coativo (Poder do Estado), atributivo (qualifica situações), abstrato (extingue ou modifica por realidade abstrata).
Fontes do Direito: Principais e Secundárias.
Principais: inovam, criam, modificam ou extinguem preceitos legais, através de Leis e os Tratados e Convenções Internacionais.
Secundárias: não inovam, apenas interpretam para aplicação prática.
Tributo: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se  possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O Tributo compreende os Impostos, as a Taxas e Contribuição de Melhoria
Imposto: É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade  estatal específica, relativa ao contribuinte.
Taxa: Tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,  prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Contribuição de Melhoria: Instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 ESTADO DE  DIREITO: É a sociedade civil, política e juridicamente organizada; onde  todos estão debaixo da lei, independentemente da importância das suas funções.
Para exercer as  suas funções de  Estado, esta instituição gera os recursos financeiros através da tributação; lhe conferindo uma função Fiscal.
DIREITO TRIBUTÁRIO: É o conjunto de princípios e normas que regem as relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes, para a instituição e arrecadação de tributos.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAS: Previdência Social, PIS, COFINS.
ISENÇÃO:  Embora o tributo incida, o contribuinte amparado por disposição legal, fica dispensado de recolher o tributo.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: instituído para atender despesas extraordinária, investimento público urgente.
FLUXOGRAMA DO TRIBUTO: O tributo se consubstancia, na seguinte cronologia:
*Fato gerador;
*Incidência de tributo:
*Base de cálculo;
*Alíquota/Tabela Progressiva;
*Tributo;
*Lançamento;
*Obrigação Tributária;
*Sujeito Ativo: Estado;
*Sujeito Passivo: Contribuinte;
*Arrecadação/Inscrição em Dívida Ativa
*Certidão Negativa de Débito ou Execução Fiscal Judicial.
PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS:
Principio da Legalidade: exigir ou aumentar tributo só por lei. Por Decreto só as alíquotas do Impostos sobre Importação, Exportação, IPI e IOF.
Principio da Isonomia: É proibido qualquer tratamento desigual ou distinção funcional entre contribuintes.
Principio da Irretroatividade Tributária:  O tributo só pode ser exigido a partir da lei que o criou; não sobre fato gerador existente antes disto.
Principio da Anualidade: O tributo só pode ser exigido no exercício seguinte ao da sua instituição legal.
Princípio da Imunidade: Não devem ser instituídos tributos sobre templos, partidos políticos, instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos.
Outros Princípios: Do Não Confisco, Da não limitação do Tráfego de Pessoas ou Bens, Da Capacidade Contributiva, Da Não Cumulatividade, Da Seletividade, Da Reserva de Lei Complementar.
INTEREPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA: Literal, Histórica ou Genética, Teleológica, Lógico-sistemático, Autêntica.
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Na ausência de disposição expressa, utiliza: Analogia, Princípios Gerais do Direito Tributário e do Direito Público e Equidade.
LISTA DE TRIBUTOS E SIMILARES:
1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000
4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
5. Contribuição ao Funrural
6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
10.           Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
11.           Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
12.           Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
13.           Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14.           Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15.           Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
16.           Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17.           Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
18.           Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19.           Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
20.           Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
21.           Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
22.           Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
23.           Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
24.           Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.
25.           Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
26.           Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
27.           Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
30.           Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
31.           Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
32.           Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
33.           Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
34.           Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
35.           Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
36.           Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
37.           Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
38.           Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
40.           Imposto sobre a Exportação (IE)
41.           Imposto sobre a Importação (II)
42.           Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
43.           Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
45.           Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
49.           Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
50.           INSS Autônomos e Empresários
51.           INSS Empregados
52.           INSS Patronal
54.           Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
55.           Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
57.           Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
56.           Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
58.           Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
59.           Taxa de Coleta de Lixo
60.           Taxa de Combate a Incêndios
61.           Taxa de Conservação e Limpeza Pública
62.           Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
63.           Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
64.           Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
65.           Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
66.           Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
67.           Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
68.           Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
69.           Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
71.           Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
70.           Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
72.           Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
73.           Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
74.           Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
75.           Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
76.           Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
77.           Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
78.           Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
79.           Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
80.           Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
81.           Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
82.           Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18
83.           Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
84.           Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
85.           Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
86.           Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011
LUCRO PRESUMIDO:
Conceito
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
O imposto de renda é devido trimestralmente.
Ingresso no Sistema
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
Atenção:
1) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2° ).
2) As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP n° 2.004-3, de 14 de dezembro de 1999, e reedições posteriores).
Saída do Sistema
A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.
Pagamento do Imposto
Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 2089.
Prazo para Pagamento
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Escrituração
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e
c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.
A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Receitas e Rendimentos não Tributáveis
Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:
a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53);
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

SIMPLES NACIONAL:

A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites de receita bruta previstos na legislação.
Valores Vigentes a partir de 01.01.2012
Através da Lei Complementar 139/2011, o Governo Federal elevou os limites de receita bruta, para fins de opção pelo Simples Nacional. Os novos limites, válidos a partir de 2012, são:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Valores Vigentes até 31.12.2011
1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

VEDAÇÕES

Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se:

1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita.

Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.


RECOLHIMENTO ÚNICO

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.


Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.
“A prática do bem pressupõe o cultivo do bem. (EM).”










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