RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
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ernidiomigliorini@gmail.com
DIPLOMATAS: São
funcionários concursados do Ministério das Relações Exteriores. Eles
representam o país no exterior. Como diplomatas, a pessoa pode trabalhar tanto
no País, quanto nas embaixadas e consulados em nações estrangeiras. O tempo de
permanência do diplomata em cada posto é variável. Após uma longa carreira, o
diplomata pode exercer as funções de embaixador e cônsul.
EMBAIXADOR: Como chefe de uma embaixada, é o
mais alto representante de um país em um país estrangeiro. Para que um
diplomata ocupe a função de embaixador, precisa ser nomeado pelo Presidente da
República ou Equivalente. Uma vez no exterior, ele ocupa a função por
determinado tempo. Após o período, retorna ao país ou é indicado para uma
embaixada em outra nação. Também pode ser uma embaixadora, a esposa do
embaixador é denominada embaixatriz. Poder ser Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário, como o funcionário diplomático de mais alto nível acreditado
junto a um Estado estrangeiro ou organização internacional, encarregado de
chefiar a missão diplomática de seu país que ostente a classificação de
embaixada ou delegação, ou seu equivalente. Detém plenos poderes para
representar o seu país e para celebrar tratados entre o Estado que representa o
"Estado acreditante" e o Estado que o acolhe o "Estado
acreditado" ou "Estado acreditador". O embaixador goza dos
privilégios e imunidades previstos na Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas. Um embaixador pode ser residente, quando reside no território do
Estado acreditado, ou não residente, quando representa seu país perante mais de
um Estado, residindo em um deles. O embaixador dá início a suas funções quando
entrega ao chefe do Estado acreditado as suas credenciais, um documento
assinado pelo chefe do Estado acreditante que indica a classe do chefe da
missão e pede que este seja reconhecido oficialmente. Entre a sua chegada ao
território do Estado acreditado e a entrega das credenciais, o embaixador pode
fornecer ao Ministério das Relações Exteriores ou do Exterior local as
"cópias figuradas" de suas credenciais, habilitando-o a agir
oficialmente. Subordinados ao embaixador: Ministro-conselheiro, Conselheiros,
Secretários, Adidos, inclusive militar, Departamentos, Secções, Serviços ou
Setores especializados.
CÔNSUL: É o cargo
do chefe de um consulado. Ele é responsável pela ponte entre seu país de origem
e a comunidade local. Dentro do posto, também são chamados de cônsules adjuntos
e vice-cônsules os funcionários responsáveis diretamente pelas atividades
consulares. Não há limite de consulados para cada país, e cada um tem seu
cônsul.
MISSÃO DIPLOMÁTICA: É o
conjunto de diplomatas e de outros funcionários de carreira ou não,
encarregados de representar um Estado soberano ou uma organização internacional
junto a outro estado ou organização. O Estado que envia a missão diplomática é
designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado
"Estado acreditador" ou "Estado acreditado". Tipicamente,
uma missão diplomática permanente é referida como "embaixada", sendo
o chefe de missão designado oficialmente "embaixador extraordinário e
plenipotenciário" ou, abreviadamente, "embaixador". Designações
especiais às missões diplomáticas: as missões junto da ONU são designadas
"missões permanentes". As missões dos países membros da União
Européia são designadas "representações permanentes". Os chefes
destas missões diplomáticas são designados "representantes permanentes".
As missões diplomáticas do Vaticano são designadas "nunciaturas
apostólicas". As missões diplomáticas da Líbia são designadas
"bureaus populares" e os seus chefes de missão são designados
"secretários". As representações diplomáticas dos países da
Commonwealth são designadas "altas-comissões" e os seus chefes de
missão "altos-comissários". As nações não reconhecidas
internacionalmente podem ter representações externas, normalmente designadas
"escritórios de representação". É o caso da Autoridade Nacional
Palestina, da República Turca do Norte de Chipre, da Somalilândia Saara
Ocidental em vários estados, bem como o Instituto Americano em Taiwan. Apesar
de não serem estados soberanos, certos territórios dispõem de autonomia
política para realizarem a sua própria política externa, ainda que num âmbito
limitado, podendo manter representações em países estrangeiros. Como as regiões
administrativas especiais chinesas de Macau e de Hong Kong. Os direitos e as
imunidades das missões diplomáticas estão codificados na Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas. Cada missão diplomática é chefiada por um chefe de
missão diplomática, nomeado pelo seu chefe de Estado e acreditado perante o
chefe de Estado do país que o recebe, com poderes plenipotenciários para tratar
de tudo o que interessa ao seu estado de origem no estado acreditador.
EMBAIXADA: "missão
diplomática" ou "embaixada" são as instalações físicas para o
exercício no exterior de uma missão permanente, da representação diplomática de
um estado, instalada na cidade capital de outro estado. Existem, missões
diplomáticas residentes e não residentes. Tecnicamente, o termo
"embaixada" refere-se à delegação diplomática em si, o conjunto dos
diplomatas e outros funcionários que a compõem. Na linguagem comum, o termo
"embaixada" é se refere ao que tecnicamente é a chancelaria, as instalações onde funcionam os escritórios
do embaixador e dos funcionários que
formam a embaixada. O local onde habita o embaixador é designado
"residência", pode estar instalada no mesmo edifício da chancelaria
ou num edifício distinto. Quando a residência do embaixador se situa num local
distinto da chancelaria, a mesma dispõe dos mesmos direitos de proteção
diplomática que esta. A sede das Nações Unidas em Nova York, é um palco da
diplomacia multilateral.
CHANCELER: É um
título atribuído em diversas instituições e pode ser diferente de instituição
para instituição. Primeiros-ministros. Título complementar dos ministros das
Relações Exteriores. Camerlengo do Vaticano. Cargo administrativo de primeiro
nível em representações diplomático-consulares. Lorde Chanceler é o título do
presidente da Câmara dos Lordes. Chanceler da Confederação é o chefe da
administração federal.
FUNÇÕES DA EMBAIXADA: Como
presença oficial de uma nação, instalada dentro do território de outra nação.
Autoriza o visto de entrada e expede documentos. A embaixada lida com as
relações entre dois Estados, enquanto o consulado trata das relações entre o
Estado e o povo. Cada país tem apenas uma embaixada em cada nação parceira,
sempre na capital local. Os consulados podem ter diferentes postos dentro de um
mesmo país, prestando serviços a civis conterrâneos e estrangeiros. A Embaixada
nas suas funções abrange:
->legalizar
documentos. Expedir passaporte, procurações, testamentos, registros de
nascimento, casamento e óbito, e legalizar documentos nacionais para cidadãos
do país que representa;
->Intermediar
interesses do país que representa com o governo local;
->O dever
proteger os interesses do País que representa e de seus cidadãos. É a primeira
instância de negociação com o governo local;
->Ao
embaixador cabe informar o governo do seu país, sobre os acontecimentos no país
estrangeiro e, promover relações amistosas e desenvolver as relações
econômicas, culturais e científicas entre as duas nações.
FUNÇÕES DOS CONSULADOS: Os serviços prestados pelos
consulados:
->Providências sobre documentos dos cidadãos do
seu pais, quando no exterior;
->Emissão de documentos de viagem, como vistos e
passaportes; a expedição de certificados e atestados previstos na legislação; a
autenticação de documentos para que tenham validade; e o registro de voto em
eleições presidenciais;
->Emissão de vistos é feita no país de origem,
mas em um consulado do país para onde o cidadão pretende ir.
OCORRÊNCIAS: Em caso de disputa diplomática com o
estado acreditante, o estado acreditado mostra o seu descontentamento chamando
o seu embaixador. A sua missão diplomática junto do estado acreditante continua
a funcionar normalmente. Os encarregados
interinos se encarregam da missão diplomática quando o embaixador se encontra
de férias ou no período entre o fim da comissão de serviço de um embaixador e a
chegada do seu sucessor.
Ocasionalmente, apesar de estarem de relações
diplomáticas formais cortadas, dois estados poderão, de mútuo acordo, manter
representações um junto do outro, encarregadas de assegurar relações informais
entre os dois. Essas representações funcionam
sob a forma de secções de interesses dos estados representados.
CONDIÇÃO DAS MISSÕES
DIPLOMÁTICAS E EMBAIXADAS: As missões diplomáticas não gozam de um estatuto de
extraterritorialidade e nem são território sob soberania do estado acreditante.
As instalações das missões diplomáticas mantêm-se sob a jurisdição do estado
acreditador, apesar de lhe serem concedidos privilégios especiais pela
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas como: imunidade à maioria das
leis locais, a impossibilidade das autoridades do estado acreditador entrar nas
instalações de uma missão sem autorização do estado acreditante.
CONCEITOS: Distinção
entre diplomacia e política externa: Diplomacia é uma dimensão da política
externa. A política externa é definida pela Chefia de Governo de um país ou
pela alta autoridade política de um sujeito de direito internacional; a
diplomacia é uma ferramenta dedicada a planejar e executar a política externa,
por meio da atuação de diplomatas. As relações diplomáticas são definidas no
plano do direito internacional pela Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas (CVRD), de 1961. Figurativamente, chama-se diplomacia o uso de
delicadeza, bons modos, astúcia para tratar qualquer negócio.
O termo
Diplomacia, do grego díplóma, matos, "objeto duplo, tablete de papel
dobrado em dois"; do latim diploma, "papel dobrado, carta de
recomendação, carta de licença ou privilégio" e do francês diplomatie,
"ciência dos diplomas" ou "relativo às relações políticas entre
Estados ou referente aos diplomatas".
As funções
tradicionais da diplomacia: Promover o comércio exterior e a imagem do Estado
representado, as tarefas de negociar, informar e representar: A tarefa de
negociar consiste em manter relações com o objetivo de concluir um acordo. O
diplomata negocia em nome e por conta do Estado que representa, com o propósito
de defender os interesses daquele Estado. Quanto ao número de partes, a
negociação pode ser bilateral ou multilateral. A negociação bilateral dá-se
entre duas partes. A multilateral envolve mais de duas partes. A tarefa de
informar e a prerrogativa do diplomata no sentido de inteirar-se por todos os
meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos de um
determinado Estado e comunicá-las ao governo do seu Estado. A função de
representar inclui a tarefa de fazer patente a presença do Estado representado
em eventos internacionais; Inclui o recebimento de poderes do Estado
representado para, em nome e por conta deste, praticar atos de interesse
daquele Estado.
O direito
internacional reconhece aos Estados a faculdade de exercer proteção diplomática
sobre os interesses de seus nacionais. Uma Missão diplomática pode defender os
interesses de uma empresa ou de um indivíduo de seu país.
O Estado
mantém relações diplomáticas por intermédio de órgãos especializados.
O direito
internacional reconhece ao Chefe de Estado um papel na diplomacia, podendo
negociar e assinar tratados sem necessidade de plenos poderes, da mesma forma
que o Ministro do Exterior. Compete ao Chefe de Estado, em geral, a
prerrogativa de ratificar os tratados em nome de seu país.
Denomina-se
"diplomata" o funcionário pertencente ao serviço diplomático de um
Estado; "Missão diplomática", um grupo de diplomatas de mesma
nacionalidade acreditados junto a um Estado estrangeiro. O conjunto de
diplomatas de todas as nacionalidades presentes no território de um determinado
Estado denomina-se "corpo diplomático". O corpo diplomático
acreditado em uma determinada capital costuma ter um "decano", o
embaixador há mais tempo naquela capital.
As Missões diplomáticas podem ser de três
níveis: Embaixada, chefiada por um Embaixador, o nível mais elevado de uma
Missão diplomática. Legações, chefiadas por ministros plenipotenciários; Encarregaturas
de Negócios, chefiadas por encarregados de negócios, o nível mais baixo de uma
Missão diplomática.
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
->Consulado
não é território de outro país.
->Os
imóveis que alojam as Embaixadas e Consulados, são adquiridos ou alugados pelo
país: “Estado Acreditante”, aquele que ocupa um espaço privilegiado noutro
país: “Estado Acreditado”.
->Diplomaticamente existe a inviolabilidade
diplomática, que não implica na propriedade de território. Significa a não invasão
dos imóveis das Embaixadas e Consulados e assemelhados pelo país estrangeiro
onde se localizam, reciprocamente. Estas repartições internacionais são regidas
pelas leis do país que as instala em outro país. Inviolabilidade diplomática
significa apenas que os representantes diplomáticos, os documentos diplomáticos
e a propriedade ocupada pela representação diplomática, incluindo as consulares
não serão violados se o outro país estender tal cortesia aos diplomatas,
documentos e propriedades ocupadas pelo país hospedeiro em seu próprio
território.
->Direito
internacional público sobre Território, Mar territorial e Espaço. O território
pode ser: a) real ou terrestre: a superfície ocupada pela nação e circunscrita
por suas fronteiras; b) ficto: por uma ficção de direito se reputa território, um
prolongamento da nação que ostenta a sua bandeira como os navios de guerra e as
aeronaves militares os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos
e consulares localizados noutro país, o mar territorial e o espaço aéreo a ele
superposto; c) flutuante: a extensão do mar sob a jurisdição do Estado, ou
território marítimo, os navios de guerra identificados pela bandeira nacional;
d) volante: o representado pela aviação militar, quando em país estrangeiro ou
em viagem pelo espaço aéreo livre.
->Para a
carreira diplomática exige-se curso
universitário completo reconhecido: Direito, Administração, Ciência Política,
Relações Internacionais, Economia, Letras, Comunicação Social, História e
Geografia, dentre outros. Existem diplomatas com as mais variadas formações
acadêmicas.
->CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES
DIPLOMÁTICAS
Os Estados Partes na presente
Convenção,
Considerando que, desde
tempos remotos, os povos de todas as Nações têm reconhecido a condição dos
agentes diplomáticos;
Conscientes dos propósitos e
princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade soberana dos
Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento
das relações de amizade entre as Nações;
Estimando que uma Convenção
Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá
para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações, independentemente
da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;
Reconhecendo que a finalidade
de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de
garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu
caráter de representantes dos Estados;
Afirmando que as normas de
Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que
não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção;
Convieram no seguinte:
Para os efeitos da presente
Convenção:
a) "Chefe de
Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa
qualidade;
b) "Membros da
Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
c) "Membros do Pessoal
da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal
administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
d) "Membros do Pessoal
Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade
de diplomata;
e) "Agente
Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da
Missão;
f) "Membros do Pessoal
Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados
no serviço administrativo e técnico da Missão;
g) "Membros do Pessoal
de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico
da Missão;
h) "Criado
particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não
seja empregado do Estado acreditante,
i) "Locais da
Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja
quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive
a residência do Chefe da Missão.
Artigo 2
O estabelecimento de relações
diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes
efetua-se por consentimento mútuo.
Artigo 3
As funções de uma Missão
diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado
acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado
acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos
limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Governo do
Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os
meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no
Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
e) promover relações
amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o
Estado acreditante e o Estado acreditado.
2. Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de
funções consulares pela Missão diplomática.
Artigo 4
1. O Estado acreditante
deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão
perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido
Estado.
2. O Estado acreditado não
está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".
Artigo 5
1. O Estado acreditante
poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados creditados
interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal
diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados
acreditados a isso se oponha expressamente.
2. Se um Estado acredita um
Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão
diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad ínterim em
cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
3. O Chefe da Missão ou
qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado
acreditante perante uma organização internacional.
Artigo 6
Dois ou mais Estados poderão
acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser
que o Estado acreditado a isso se oponha.
Artigo 7
Respeitadas as disposições
dos artigos, 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os
membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o
Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente
submetidos para efeitos de aprovação.
Artigo 8
1. Os membros do pessoal
diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado
acreditante.
2. Os membros do pessoal
diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a
nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido
Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.
3. O Estado acreditado poderá
exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro Estado que não
sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
Artigo 9
1. O Estado acreditado poderá
a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao
Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal
diplomático da Missão é persona non grata ou que
outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante,
conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas
funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou
não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
2. Se o Estado acreditante se
recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que
lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado
poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.
Artigo 10
1. Serão notificados ao
Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério
em que se tenha convindo:
a) a nomeação dos membros do
pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções
na Missão;
b) a chegada e partida
definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se for o
caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um
membro da Missão;
c) a chegada e a partida
definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a
alínea a ) deste parágrafo e, se for o caso, o fato de terem
deixado o serviço de tais pessoas;
d) a admissão e a despedida
de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como
criados particulares com direito a privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível, a
chegada e a partida definitiva deverão também ser previamente notificadas.
Artigo 11
1. Não havendo acôrdo
explícito sôbre o número de membros da Missão, o Estado acreditado poderá
exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos limites que considere
razoável e normal, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes
nesse Estado e as necessidades da referida Missão.
2. O Estado acreditado poderá
igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir
funcionários de uma determinada categoria.
Artigo 12
O Estado acreditado não
poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado, instalar
escritórios que façam parte da Missão em localidades distintas daquela em que a
Missão tem a sua sede.
Artigo 13
1. O Chefe da Missão é
considerado como tendo assumido as suas funções no Estado acreditado no momento
em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e
apresentado as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério das Relações
Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo com a prática
observada no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme.
2. A ordem de entrega das
credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da
chegada do Chefe da Missão.
Artigo 14
1. Os Chefes de Missão
dividem-se em três classes:
a) Embaixadores ou Núncios
acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria
equivalente;
b) Enviados, Ministro ou
internúncios, acreditados perante Chefe de Estado;
c) Encarregados de Negócios,
acreditados perante Ministros das Relações Exteriores.
2. Salvo em questões de
precedência e etiqueta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em
razão de sua classe.
Artigo 15
Os Estados, por acôrdo,
determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de suas Missões.
Artigo 16
1. A precedência dos Chefes
de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de acôrdo com a data e hora
em que tenham assumido suas funções, nos termos do art. 13.
2. As modificações nas
credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança de classe,
não alteram a sua ordem de precedência.
3. O presente artigo não
afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito
à precedência do representante da Santa Sé.
Artigo 17
O Chefe da Missão notificará
ao Ministério da Relações Exteriores, ou a outro Ministério em que as partes
tenham convindo, a ordem de precedência dos Membros do pessoal diplomático da
Missão.
Artigo 18
O Cerimonial que se observe
em cada Estado para recepção dos Chefes de Missão deverá ser uniforme a
respeito de cada classe.
Artigo 19
1. Em caso de vacância do posto
de Chefe da Missão, ou se um Chefe de Missão estiver impedido de desempenhar
suas funções, um Encarregado de Negócios ad ínterim exercerá provisoriamente a chefia da Missão. O nome do Encarregado de Negócios ad ínterim será
comunicado ao Ministério das relações Exteriores do Estado acreditado, ou ao
Ministério em que as partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou, se êste
não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações Extintores do Estado
acreditante.
2. Se nenhum membro do
pessoal diplomático estiver presente no Estado acreditado, um membro do pessoal
administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditado, ser
designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos
administrativos correntes da Missão.
Artigo 20
A missão e seu Chefe terão o
direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da
Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e nos seus meios de
transporte.
Artigo 21
1. O Estado acreditado deverá
facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los
de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará
também as Missões a obterem alojamento adequado para seus membros.
Artigo 22
1. Os locais da Missão são
invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o
consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a
obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os
locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à
tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
3. Os locais da Missão, em
mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da
Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de
execução.
Artigo 23
1. O Estado acreditante e o
Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais,
regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários
ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços
específicos que lhes sejam prestados.
2. A isenção fiscal a que se
refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na
conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que
contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.
Artigo 24
Os arquivos e documentos da
Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.
Artigo 25
O Estado acreditado dará
tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.
Artigo 26
Salvo o disposto nas leis e
regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por
motivos de segurança nacional, o Estado acreditado garantirá a todos os membros
da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território.
Artigo 27
1. O Estado acreditado
permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins
oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do
Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os
meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em
códigos ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora
de rádio com o consentimento do Estado acreditado.
2. A correspondência oficial
da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda
correspondência concernente à Missão e suas funções.
3. A mala diplomática não
poderá ser aberta ou retida.
4. Os volumes que constituam
a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu
caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso
oficial.
5. O correio diplomático, que
deverá estar munido de um documento oficial que indique sua condição e o número
de volumes que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das suas
funções, protegido pelo Estado acreditado.
6. O Estado acreditante ou a
Missão poderão designar correios diplomáticos " ad hoc ".
Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 dêste artigo, mas as
imunidades nêle mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido
correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fôra
confiada.
7. A mala diplomática poderá
ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar
num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento
oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será
considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para
receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da
aeronave.
Artigo 28
Os direitos e emolumentos que
a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos
os impostos ou taxas.
Artigo 29
A pessoa do agente
diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou
prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as
medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou
dignidade.
Artigo 30
A residência particular do
agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da
missão.
2. Seus documentos, sua
correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus
bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31
1. O agente diplomático
gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da
imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel
privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente
diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na
qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado,
como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente a qualquer
profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no
Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é
obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não
esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas
alíneas " a ", " b " e
" c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a
execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou
residência.
4. A imunidade de jurisdição
de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do
Estado acreditante.
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode
renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas
que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
2. A renuncia será sempre
expressa.
3. Se um agente diplomático
ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37
inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição
no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
4. A renuncia à imunidade de
jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a
imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova
renúncia é necessária.
Artigo 33
1. Salvo o disposto no
parágrafo 3 deste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços
prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que
possam vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção prevista no
parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se
acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.
a) Não sejam nacionais do
Estado acreditado nem nele tenham residência permanente; e
b) Estejam protegidos pelas
disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro
estado.
3. O agente diplomático que
empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 deste
artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições
sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.
4. A isenção prevista nos
parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema
de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida
pelo referido Estado.
5. As disposições deste
artigo não afetam os acordos bilaterais ou multilaterais sobre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acordos de tal natureza.
O agente diplomático gozará
de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais,
regionais ou municipais, com as exceções seguintes:
a) os impostos indiretos que
estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b) os impostos e taxas sôbre
bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser
que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins
da missão;
c) os direitos de sucessão
percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo
39;
d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais no Estado
acreditado.
e) os impostos e taxas que
incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;
f) os direitos de registro,
de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo
o disposto no artigo 23.
Artigo 35
O estado acreditado devera
isentar os agentes diplomáticos de toda prestação pessoal, de todo serviço
público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como
requisições, contribuições e alojamento militar.
Artigo 36
1. De acôrdo com leis e
regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do
pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam
despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos;
a) dos objetos destinados ao
uso oficial da missão;
b) dos objetos destinados ao
uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com ele
vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação.
2. A bagagem pessoal do
agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos
sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções
mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objetos cuja importação ou
exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos
seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em
presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado.
1. Os membros da família de
um agente diplomático que com éle vivam gozarão dos privilégios e imunidade
mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado
acreditado.
2.
Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros
de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado
acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e
imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de
jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo
1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exército
de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do
artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação.
3. Os membros do pessoal de
serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham
residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no
exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que
perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.
4. Os criados particulares
dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele
tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sobre os
salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de
privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o
Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a
não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.
Artigo 38
1. A não ser na medida em que
o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente
diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência
permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto
aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.
2. Os demais membros do
pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado
acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos
privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado.
Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas
de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da
Missão.
Artigo 39
1. Toda a pessoa que tenha
direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que
entrar no território do estado acreditado para assumir o seu pôsto ou, no caso
de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido
notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se
tenha convindo.
2. Quando terminarem as
funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades êsses privilégios e
imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou
quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim
mas perdurarão até êsse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a
imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no
exercício de suas funções como Membro da Missão.
3. Em caso de falecimento de
um membro da Missão os membros de sua família continuarão no goso dos
privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável
que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.
4. Em caso de falecimento de
um membro da Missão, que não seja nacional do Estado acreditado nem nele tenha
residência permanente, ou de membro de sua família que com êle viva, o Estado
acreditado permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do país com
exceção dos que nêle foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no
momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sôbre os bens
móveis cuja situação no Estado acreditado era devida unicamente à presença do
falecimento no referido Estado, como membro da Missão ou como membro da família
de um membro da Missão.
Artigo 40
1. Se o agente diplomático
atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que
lhe concedeu visto no passaporte quando esse visto fôr exigido, a fim de
assumir ou reassumir o seu pôsto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado
conceder-lhe-á inviolabilidade e tôdas as outras imunidades necessárias para
lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos
membros da família;que gozem de privilégios e imunidades, que acompanhem o
agente diplomático quer viagem separadamente. Para reunir-se a êle ou regressar
ao seu país.
2. Em circunstâncias análogas
às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros Estados não deverão
dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal
administrado e técnico ou de serviço da Missão e dos membros de suas famílias.
3. Os terceiros Estados
concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito
inclusive às mensagens em código ou cifra a mesma liberdade e proteção
concedida pelo Estado acreditado. Concederão aos correios diplomáticos a quem
um visto no passaporte tenha sido concedido quando esse visto for exigido bem
como às malas diplomáticas em trânsito a mesma inviolabilidade e proteção a que
se acha obrigado o Estado acreditado.
4. As obrigações dos
terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão
aplicáveis também às pessoas mencionadas respectivamente nesses parágrafos, bem
como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas quanto as mesmas se
encontrem no território do terceiro Estado por motivo de fôrça maior.
Artigo 41
1. Sem prejuízo de seus
privilégios e imunidade tôdas as pessoas que gozem desses privilégios e
imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado.
Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. Todos os assuntos oficiais
que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado
0acreditado deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores ou por seu intermédio
ou com outro Ministério em que se tenha convindo.
3. Os locais da Missão não
devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão tais como
são enunciadas na presente Convenção em outras normas de direito internacional
geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditado.
Artigo 42
O agente diplomático não
exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em
proveito próprio.
Artigo 43
As funções de agente
diplomático terminarão, inter-alia.
a) pela notificação do Estado
acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático
terminaram;
b) pela notificação do Estado
acreditado ao Estado acreditante de que, nos termos do parágrafo 2 do artigo 9,
se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.
Artigo 44
O Estado acreditado deverá,
mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades para que as pessoas que
gozem de privilégios e imunidades e não sejam nacionais do Estado acreditado,
bem como os membros de suas famílias, seja qual for a sua nacionalidade, possam
deixar o seu território o mais depressa possível. Especialmente, deverá colocar
à sua disposição se necessário, os meios de transporte indispensáveis para tais
pessoas e seus bens.
Artigo 45
Em caso de ruptura das
relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada definitiva
ou temporariamente:
a) o Estado acreditado está
obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais
da Missão bem como os seus bens e arquivos;
b) o Estado acreditante
poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e arquivos a
um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado;
c) o Estado acreditante
poderá confiar a proteção de seus interesses e dos de seus nacionais a um
terceiro Estado acreditado.
Artigo 46
Com o consentimento prévio do
Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não representado, o
Estado acreditante poderá assumir a proteção temporária dos interesses do
terceiro Estado e de seus nacionais.
Artigo 47
1. Na aplicação das
disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará nenhuma
discriminação entre Estado.
2. Todavia, não será
considerada discriminação:
a) o fato de o Estado
acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção,
quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado;
b) o fato de os Estados em
virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente um tratamento mais
favorável do que o questionado pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 48
A presente Convenção ficará
aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma
organização especializada bem como dos Estados Partes no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte:
ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da
Áustria e, depois, ate 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York .
Artigo 49
A presente Convenção será
ratificada, os instrumentos de ratificação serão depositados perante o Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 50
A presente Convenção
permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro
categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de adesão serão depositados
perante o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 51
1. A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do deposito perante o
Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo - segundo instrumento de
ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados
que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo
segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, do instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 52
O Secretário-Geral das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro
categorias mencionadas no artigo 48:
a) as assinaturas apostas à
presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos termos
dos artigos 48, 49 e 50,
b) a data em que a presente
Convenção entrara em vigor, nos termos do artigo 51.
Artigo 53
O original da presente
Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo, fazem
igualmente fé, será depositado perante o Secretário-Geral das Nações Unidas,
que enviará cópias certificadas conforme a todos os Estados pertencentes a
qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.
Em fé do que, os
plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados pelos respectivos
Governos assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena, aos dezoito
dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.
“Em tempos de modismos, adesismo porque a maioria assim o faz, sufocamento dos valores, das virtudes, da qualidade, do que é correto, da
ditadura das minorias espúrias, os sensatos e autênticos sentem-se acuados e
acabam sentindo-se impotentes diante de tanta frivolidade imperante. (EM).”
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