EMBARGO
Por
ERNÍDIO MIGLIORINI E-mail: ernidiomigliorini@gmail.com
EMBARGO: impedir,
dificultar; Juridicamente: meio ou
medida de oposição a ato ou ação de outrem, para que seja impedida ou suspensa
a sua execução. É um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão
definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao
próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os
declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da
sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente;
defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação. Embargos à
execução é o Meio pelo qual o devedor se
opõe à execução, seja ela fundada em título judicial a sentença ou em título
extrajudicial: duplicata, cheque, contrato; com a finalidade de convertê-lo.
TIPOS DE EMBARGOS: Embargo Infringente; Embargo de Terceiros; Embargo de Divergência; Embargo Declaratório; Embargo de Adjudicação.
TIPOS DE EMBARGOS: Embargo Infringente; Embargo de Terceiros; Embargo de Divergência; Embargo Declaratório; Embargo de Adjudicação.
Embargos Infringentes: Permitem à parte, ou ao Ministério Público, valer-se da
existência de voto vencido para atacar o acórdão, fazendo com que seja
reapreciado, nos pontos em que houve divergência, pelo grupo de turmas ou por
outro órgão colegiado de mais larga ou igual composição, conforme previsto no
regimento do tribunal, e, dentro da nova moldura estabelecida pela Lei
10.352/2001, desde que a decisão tenha implicado em reforma do ato judicial
originário. Pressupostos específicos: I- que se ataque acórdão proferido em
apelação ou em ação rescisória; II- que o acórdão recorrido indique divergência
nos votos que conformaram a vontade do órgão julgador; III- dada a nova redação
do art. 530, somente caberá embargos quando o julgamento da apelação tiver
resultado na reforma da sentença ou no caso de procedência da rescisória; IV-
só terá seguimento o recurso quando não contrariar a súmula ou a orientação
dominante do tribunal ou de tribunal superior. Pressupostos gerais: I-
Tempestividade II- Preparo III- Interesse e legitimação Procedimento
Interposição conjunta.
Embargos de terceiros: Art.
1046 do CPC Ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de
terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido ilegalmente por uma
ordem judicial. Admissão: I - para defesa da posse, quando, nas ações de
demarcação ou de divisão, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios
ou definitivos da partilha ou da fixação de rumos; II – para o credor com
garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou
anticrese. Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de
outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de
arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha.
Embargos de divergência: Art. 546 do CPC
Tem finalidade imediata de uniformizar os entendimentos divergentes entre os
órgãos julgadores do STJ quando estes divergirem, entre si, no julgamento de
recurso especial. Função política: unifica teses divergentes acerca de uma
mesma matéria. Admissão: necessidade de a decisão recorrida ser colegiada, ou
seja, proveniente de turma. São embargáveis a decisão de turma que, em recurso
especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial.
Embargos declaratórios: Art. 535 do CPC Os embargos declaratórios, visam remover
a incerteza, procuram a objetividade, a definição dos fundamentos e/ou do
dispositivo. FUNDAMENTOS: 1)
AMBIGÜIDADE: duas ou mais interpretações. 2) OBSCURIDADE: falta de clareza 3)
CONTRADIÇÃO: desconformidade entre as partes da sentença 4) OMISSÃO: não
análise de questão ou ponto da causa. Recurso contra decisão que contém
obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar
clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será
mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da
decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos
com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente
quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar
outro recurso para a correção de flagrante equívoco.
Embargo de adjudicação: é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa, bem móvel ou imóvel, se transfere de seu primitivo dono, o transmitente, para o credor, adquirente, que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínios e posse inerentes a toda e qualquer alienação. ADMISSÃO: Quando o processo encontra-se em EXECUÇÃO; nulidade da execução, pagamento da dívida ou prescrição; O devedor poderá entrar com o pedido de EMBARGO no prazo de 5(cinco)contado a partir do dia da adjudicação; Neste prazo,o TERCEIRO possuirá a PROPRIEDADE e não a POSSE do bem.
Embargo de adjudicação: é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa, bem móvel ou imóvel, se transfere de seu primitivo dono, o transmitente, para o credor, adquirente, que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínios e posse inerentes a toda e qualquer alienação. ADMISSÃO: Quando o processo encontra-se em EXECUÇÃO; nulidade da execução, pagamento da dívida ou prescrição; O devedor poderá entrar com o pedido de EMBARGO no prazo de 5(cinco)contado a partir do dia da adjudicação; Neste prazo,o TERCEIRO possuirá a PROPRIEDADE e não a POSSE do bem.
EMBARGAR: Pôr embargos a; impedir, tolher, estorvar. Reprimir, tolher,
dificultar.
Arrestar e confiscar, colocar impedimento, não pode vender nem transferir o bem. Bloquear um bem na justiça contrapor, obstruir.
Arrestar e confiscar, colocar impedimento, não pode vender nem transferir o bem. Bloquear um bem na justiça contrapor, obstruir.
EMBARGANTE E EMBARGADO: Quando se entra
com um processo fase inicial, ele é um
processo cível, tem autor e réu, na fase de o juiz dá a SENTENÇA; quem ganhou a
causa já não é mais autor e sim EMBARGANTE e quem perdeu agora é EMBARGADO,
nessa fase o juiz dá outra SENTENÇA impondo pagamento, valores, ordenando prisões,
solturas...
“Tudo está
em permanente transformação. Tudo é
energia, mantido por energia e movido por energia. O invisível faz com que exista o visível, para poder manifestar-se. (EM).”
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