DIREITOS REAIS
Direito real é a relação jurídica em virtude da qual o
titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades
que ela é capaz de produzir.
1-USO: o usuário só pode utilizá-lo limitado às suas necessidades. O
usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as suas
necessidades.
Características: É um direito real sobre
coisa alheia. É temporário, indivisível, intransmissível ou incessível, personalíssimo.
Objeto: móveis; imóveis;
corpóreos; incorpóreos.
Modos de constituição: Ato jurídico “inter vivos” ou “causa mortis”; Sentença judicial – artigo 1775, CC; Usucapião.
Direitos e deveres do usuário: Fruir a utilidade da
coisa; Extrair do bem todos os frutos
para atender às suas necessidades;
Praticar todos os atos indispensáveis à satisfação de suas necessidades;
Melhorar o bem, introduzindo benfeitorias que o tornem mais cômodo ou agradável; Administrar a coisa; Conservar a coisa
com zelo e diligência; Não retirar
rendimentos ou utilidades que excedam àquela necessidade prevista em lei; Proteger o bem; Não dificultar ou impedir o exercício dos
direitos do proprietário; Restituir a
coisa.
Extinção: pela morte do usuário, pelo advento do termo de sua
duração, pela destruição da coisa não sendo fungível, pela consolidação, pela
renúncia, pelo não uso, ou não fruição, da coisa.
2-HABITAÇÃO: É o direito real
temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do titular e de sua
família. O conteúdo da habitação é, assim, o habitar, não consistindo na
fixação do domicílio, ou seja, não há o animus
definitivo. O titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família (artigo 1414).
Objeto: Bem imóvel, casa ou
apartamento, com a destinação de moradia
gratuita, transcrito no registro imobiliário.
Características: direito real sobre
coisa alheia; personalíssimo; temporário; indivisível, intransmissível,
gratuito.
Direitos e deveres do habitador: Morar na casa com família,
parentes e amigos, que não paguem hospedagem; Exigir que o dono do imóvel respeite esse
direito de moradia; Defender sua
posse; Receber indenização pelas
benfeitorias necessárias; Guardar e conservar o prédio; Não alugar nem emprestar o imóvel; Fazer seguro, se o título se impuser tal
realização; Pagar todos os tributos;
Restituir o prédio ao proprietário ou a seus herdeiros.
Extinção: Pelas mesmas causas do uso e do usufruto.
3-PROMESSA IRRETRATÁVEL DE VENDA:
Promessa de compra e venda, sem pacto de arrependimento, celebrada por
instrumento público ou particular,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire
direito real à aquisição do imóvel (artigo 1417). Confere ao promissário
comprador um direito real sobre a coisa vendida, direito real cujo conteúdo é a
oponibilidade erga omnes e a possibilidade de alcançar a adjudicação
compulsória.
4-Oponível a terceiros: É a condição na qual,
inscrita a promessa de venda, perde o proprietário o poder de dispor da
coisa prometida, recai sobre ela o direito do promissário comprador de torná-la
sua, pago o seu preço. Qualquer
alienação que o proprietário faça,
fugindo à fé do contrato, é anulável por colidir com um direito preexistente do
promissário. Por seu direito ser
oponível a terceiros, está ele munido da prerrogativa da seqüela, podendo o
promissário comprador, ir buscar a coisa
nas mãos de quem quer que a detenha, para sobre ela exercer o seu direito real.
Estatui o artigo 1418, CCB, “que o promitente comprador, titular de
direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os
direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda,
conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao
juiz a adjudicação do imóvel”.
Direito à adjudicação compulsória: é uma das prerrogativas que constituem conteúdo de direito real. Como tal, consiste na possibilidade de obter declaração
judicial, ordenando a incorporação do bem objeto do negócio ao patrimônio do
adquirente; quando o alienante se recusa injustificadamente a outorgar a
escritura de venda, o comprador tem este
meio compulsório para se sobrepor a tal recusa.
Loteamentos
e venda de terrenos:
Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de
compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados,
cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou
mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos
compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de
adjudicação compulsória.
A
promessa de compra e venda de imóveis loteados, regida pela Lei n.º 6766/79,
pode ser feita por instrumento público ou particular. O instrumento público ou
particular de promessa irretratável de venda não pode conter a cláusula de
arrependimento e deverá ser inscrito no Registro da circunscrição imobiliária
onde se situar o prédio. Não se pode conceder a adjudicação compulsória a um
ajuste em que é lícito, para qualquer dos contratantes, retirar sua palavra.
“A qualidade da nossa existência
resulta da nossa atitude. (EM).”
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