IMÓVEIS E OS PROCEDIMENTOS
CARTORIAIS
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ernidiomigliorini@gmail.com
A legalização
da titularidade dos bens imóveis territoriais e prediais se processa sob
formalidades no Cartório de Registro de Imóveis.
A MATRICULA: É o ato
cartorário que individualiza o imóvel, identificando a sua correta localização
e descrição. Na matrícula do imóvel são
lançados o registro e a averbação, configurando a real situação jurídica do
imóvel.
O REGISTRO:
É o ato cartorial que declara quem é o proprietário
formal e legal do imóvel, e quando a propriedade de um imóvel está sendo
transmitida de uma pessoa para outra. Nenhum registro poderá ser feito sem que
o imóvel a que se referir esteja matriculado.
AS ESCRITURAS: De Compra e Venda ou de Hipoteca de
um imóvel são registradas, por ato cartorial, na sua matrícula, detalhando os
dados referentes ao negócio que ocasionou a sua transferência.
A AVERBAÇÃO: É o ato cartorial
de anotar todas as alterações ou acréscimos referentes a um imóvel ou às
pessoas que constam do registro ou da matrícula deste imóvel. Como o Habite-se,
as mudanças de nomes pessoais de titulares, as modificações de estado civil, para
informar formal e juridicamente sobre os eventuais cancelamentos de hipotecas,
penhoras, arresto, entre outros.
REGISTROS ADMITIDOS: De acordo com as Leis 6.015/73,
6216/75, 12.424/2011:
->Escrituras
públicas;
->Escritos
particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as
firmas reconhecidas;
->Atos
autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro
de Títulos e Documentos, e as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros
após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
->Cartas de
sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processo;
->Contratos
ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o
Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de
programas habitacionais de interesse social;
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
-> Em
todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas
de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência
à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. Ficam sujeitas à
obrigação, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos
a imóveis.
->Nas escrituras,
lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por
certidão, em relatório com todos os
detalhes que permitam identificar os respectivos Alvarás.
->Os
tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais,
as partes indiquem, com precisão, as características, as confrontações e as
localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, quando se
tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro,
em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais
próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Os mesmos detalhes, com relação à
caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares
apresentados em cartório para registro.
->Nos
autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as
confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA.
“O homem é no
máximo centenário; mas, a mente pode ter liames seculares. (EM).”
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