EMPREITADA
Regimes de empreitada: Empreitada Global, Empreitada
Parcial, Empreitada por Preço Unitário, Empreitada Integral, Tarefa.
Empreitada Global: Ocorre quando o cliente contrata uma
empresa para realizar uma obra, ficando a contratada com a total
responsabilidade pelos seus custos e execução; mediante o pagamento dos valores
acordados nas datas estabelecidas, recebendo ao final do prazo estipulado uma
construção pronta para utilização. É aquela em que se ajusta a execução da obra ou serviço por preço certo
e total. O valor total só será alterado se houver modificações de projetos ou das
condições pré-estabelecidas para execução da obra. Na empreitada por preço
global, interessa a edificação com a rede lógica, elétrica e tudo o mais que
lhe agregue a funcionalidade inicialmente vislumbrada. Interessa o todo, o
produto final. A Eventual não entrega do objeto completo configura
inadimplemento parcial grave, a ser devidamente considerado na aplicação da
penalidade. Na empreitada por preço global somente interessa o todo.
Será classificada como obra de empreitada total mesmo quando o
proprietário da obra fornecer diretamente os materiais ao empreiteiro: mesmo
quando a execução da obra seja realizada por mais de uma empresa, desde que
exista contrato de consórcio, nos termos do artigo 279 da Lei das S.A.,
bastando para tanto que a empresa líder seja empresa construtora, devidamente
registrada como tal perante o CREA. Os projetos poderão ser realizados por
pessoa jurídica distinta do empreiteiro, sem prejudicar a classificação da obra
como empreitada total. Também poderão ser realizados por terceiros os serviços
de fiscalização e gerenciamento de projetos de construção.
Serviços inclusos: Elaboração de
projetos; Orçamento detalhado; Relação de todos os materiais gastos; Compra de
todos os materiais; Mão-de-obra especializada; Contratação de serviços de
terceiros: gesseiro, vidraceiro, e outros; Comprovação mediante documentos
hábeis e autênticos; Acompanhamento e supervisão da execução de obra.
É importante esclarecer que, no caso de adoção da empreitada total, o
empreiteiro se coloca perante às Autoridades Fiscais como se fosse
proprietário da obra; deste modo, será ele a pessoa responsável pelo devido
levantamento, controle e arquivo de toda a documentação requerida pelo ISS para
a necessária baixa da obra perante o CEI.
Empreitada Integral: trata-se de uma variação da empreitada por preço global, cabível em
obras e serviços de maior complexidade, com integração entre determinados
equipamentos de modo que ao Contratante interesse o seu funcionamento, não a
sua mera construção e entrega. A empreitada integral é indicada para a
implantação de projetos complexos, que exigem conhecimentos e tecnologias que
não estão disponíveis a uma única empresa. O Contratante contrata o projeto global
com uma empresa integradora e recebe o projeto concluído, pronto para operação.
Empreitada parcial: Quando celebrada com empresa
construtora ou prestadora de serviços, na área de construção civil, para
execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. Quando a
contratação de serviços de construção civil é feita diretamente pelo
proprietário. Quando houver faturamento de serviços de construção civil
diretamente ao proprietário, mesmo na hipótese da contratação ter sido
realizada em nome da empreiteira.
Empreitada por preço unitário: É cabível quando a tiver por intenção
adquirir os serviços por unidade de medida, conforme quantitativos estimados. A
execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. A
contratação sob o regime de preços unitários vincula a remuneração do
contratado às quantidades de serviço efetivamente executadas.
Tarefa: É o regime de alocação da mão-de-obra, para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Conceitos:
>Regime de execução: É a forma pela qual o objeto do
contrato será executado.
>No caso de compras: Deve-se falar em forma de
fornecimento, o contrato deve estabelecer a forma de fornecimento do objeto.
>Profissionais Liberais de Arquitetura e Engenharia: Não se classificam como construção civil os serviços técnicos
especializados de engenharia e arquitetura.
>Consórcio: É o contrato por meio do qual duas ou mais pessoas jurídicas se unem
para a realização de determinado empreendimento. O contrato de consórcio deverá
determinar todas as regras de repartição de receitas, responsabilidades,
obrigações, garantias, dentre outras peculiaridades a serem definidas pelas
partes consortes. Outra alternativa é a constituição de Sociedade em Conta de
Participação “SCP”. Trata-se da composição de sociedade em que há um sócio
ostensivo e um sócio oculto. A constituição desta sociedade independe de
qualquer registro, apenas a celebração de contrato entre os sócios, e a
apresentação de determinadas informações específicas à Secretaria da Receita
Federal. No contrato originário da SCP, as partes deverão definir as obrigações
de cada qual, bem como as formas de distribuição de lucros. Definida a
participação de cada sócio e concluídas as condições contratuais, o sócio
ostensivo poderá remunerar o sócio oculto pela distribuição de lucros ou
dividendos, hipótese isenta de qualquer tributação.
>Contrato de Empreitada: Do latim locatio operis, é uma forma
especial ou espécie de prestação de serviço, de um negocio jurídico, onde uma das
partes: empreiteiro ou prestador obriga-se a fazer ou a mandar fazer
determinada obra, mediante uma determinada remuneração, em favor de outrem:
proprietário da obra ou tomador.
>Empreitada sob administração: É aquela em que o empreiteiro apenas
administra as pessoas contratadas pelo proprietário da obra, que também fornece
os materiais.
>Empreitada de mão de obra ou de lavor: É aquela em que o empreiteiro fornece mão de obra, contratando as
pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo
proprietário da obra.
Legislação:
>Empreitada Mista ou de lavor de materiais: É aquela em que o
empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a
executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de
resultado perante o dono da obra. Conforme § 1º do art.610 do CC. Trata-se de
um contrato bilateral, sinalagmáatico, oneroso, comutativo, consensual e
informal. a empreitada é encarada como uma espécie de prestação de serviço.
>Contrato para elaboração de Projetos: A simples elaboração de um
projeto de uma obra por um engenheiro ou arquiteto, o §2º do art.610 do CC, não
implica na obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar a execução.
>Prevê o art.611 do Código Civil que na hipótese de o empreiteiro
fornecer materiais, correrão por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra., a contento de quem a encomendou. Se proprietário da obra
estiver em atraso no recebimento, por sua conta correrão os riscos. Prevê
o art.612 do Código Civil que se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos
os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do proprietário.
>A obrigação do empreiteiro é de resultado quando a empreitada for
mista. Sendo a empreitada de lavor, a obrigação do empreiteiro será de meio ou
de diligencia. Isto faz com que a responsabilidade do empreiteiro, em face do
proprietário da obra, seja objetiva, na empreitada mista; e subjetiva ou
dependente de culpa,na empreitada de mão de obra.
>Na ótica do CDC, se o serviço for prestado por um profissional
liberal, a sua responsabilidade é subjetiva no caso de fato do serviço (art.§4º
do CDC). Mas, exceção deve ser feita se o empreiteiro assumiu a obrigação de
resultado, sendo empreitada mista.
>As regras especificas da responsabilidade do empreiteiro em relação
ao proprietário da obra, previstas no artigo 617 do Código Civil em que o
empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou
negligencia os inutilizou. O dispositivo traz hipótese de responsabilização
mediante culpa, pela menção à imperícia e negligência, a responsabilidade
subjetiva.
>Quanto à responsabilidade do empreiteiro, sendo a empreitada
unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de ser entregue, sem mora do
dono, nem culpa do empreiteiro, este perdera a retribuição a que tem direito.
Se o empreiteiro provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em
tempo reclamou contra sua quantidade ou qualidade, não perdera a retribuição.
>Art. 618 do Código Civil, Nos contratos de empreitada de edifícios
ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a
ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento
do vício ou defeito.
>Para que o proprietário da obra pleiteie perdas e danos em
decorrência de alguma conduta lesiva provocada pelo empreiteiro, deve ser
aplicado o artigo.206 § 3,V do Código civil (prazo prescricional de 3 anos) ou
o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ( prazo prescricional de 5
anos),havendo relação jurídica de consumo. O prazo referido no artigo 618,
parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente a garantia prevista no
caput, sem prejuízo de poder o proprietário da obra, com base no mau
cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
>No tocante ao prazo prescricional, o seu inicio se dará a partir de
ocorrência do evento danoso, a partir da violação do direito subjetivo. No caso
de relação de consumo, o prazo terá inicio na ocorrência do fato ou do
conhecimento de sua autoria (artigo 27 do CDC).
>Se eventualmente, o empreiteiro ou um do seus prepostos causar dano
a terceiros, o proprietário da obra poderá ser responsabilizado e comprovada a
culpa do empregado ou preposto ( artigo 932, III, e 933 do código Civil),
assegurado direito de regresso daquele que arcou com o prejuízo em face do
culpado ( artigo .934 do CC). O construtor ou o proprietário do prédio responde
pela sua ruína, que causar danos a terceiros, quando restar patente a
necessidade de reparos urgentes (Artigo 937 do código civil). A
responsabilidade é objetiva também pela aplicação do CDC.
>Eventualmente, poderá o proprietário da obra requerer
abatimento proporcional no preço, caso o serviço não tenha sido prestado a
contento pelo empreiteiro. (artigo 616 Código civil). A norma tem relação
direta com a vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código civil)
>O preço da empreitada pode ser estipulado para a obra inteira, por
preço global, não se levando em conta o fracionamento da atividade desenvolvida
pelo empreiteiro ou o resultado da mesma. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé (art. 422).
>O contrato de empreitada poderá ser extinto: a) pelo seu
cumprimento; b) pela morte do empreiteiro; c) pela Resilição bilateral; d) pela
resolução; e) pela falência do empreiteiro; f) pela rescisão contratual, por
parte do proprietário da obra; g) pela onerosidade excessiva diante de fatos
imprevisíveis ou não; h) diante da desproporcionalidade entre o vulto e a
natureza da obra.
“Sempre haverá alguém que fará algo diferente, de tudo o que já se fez
até agora, em cada campo ou área de conhecimento. (EM).”
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL(MODELO)
Pelo presente instrumento particular, as partes:
CONTRATANTE
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO .............
CGC/MF:
Rua ........, .... - .........
...........-- .......
Representantes legais: - síndica
- Presidente do Conselho Fiscal
- Membro do Conselho Fiscal
- Membro do Conselho Fiscal
CONTRATADA
.......................- firma individual
........................ - nome fantasia
Rua ...............- ............ - .....
CGC/MF: ...............
Insc. estadual. Isenta Representante legal: ......................,
brasileiro, casado, engenheir civil, CREA
................ CPF ..........., RG ..........., residente à rua
..............., ..... - ............
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E PRAZO DO CONTRATO
1.1 A Contratada, tendo como responsável técnico o engenheiro civil
........................, anteriormente qualificado, propõe-se a executar para
o Contratante, a substituição das colunas, barrilete e ramais de alimentação
para os apartamentos, da rede de água, adiante discriminada, atualmente em
ferro galvanizado por
tubulações de cobre e PVC, do Edifício ..........., localizado à rua
...................nesta Capital, conforme projeto específico apresentado pelo
Contratante, de autoria
da ............. S/C Ltda., fornecendo todos os materiais e mão de obra,
conforme descrição no orçamento/proposta ........... apresentado em
...........,
inclusive o anexo 1 Cronograma Físico, que ficam fazendo parte do
Presente contrato.
- Tubulações de água objeto deste contrato:
- colunas de água fria AF-1, AF-2 e AF-3, vide folhas H 0,22/4 e H 03J4
do projeto,
- Coluna AQ-1 para alimentação de aquecedores ,
- colunas AF-VPR e AQ-VPR para alimentação das válvulas redutores de
pressão;
- coluna de recalque de água da cisterna para o reservatório elevado;
- coluna INC- 1 -para alimentação dos hidrantes de incêndio;
- ramal de entrada de água do hidrômetro até a cisterna;
- ramal de ligação do hidrante de passeio à rede de incêndio, vide folha
H 01/4 do projeto;
- barrilete de distribuição conforme apresentado na -Planta de
cobertura,
folha H 03/4 do projeto;
- montagem das válvulas redutoras de pressão no subsolo, conforme
detalhe
na folha H 04/4 do projeto;
- ramais de alimentação entre as colunas e os registros gerais de cada
Apartamento
1.2 Os serviços serão executados de acordo com as plantas e/ou memoriais
descritivos, relações de materiais e demais especificações constantes no
projeto fornecido pelo Contratante e com as normas da ABNT e procedimentos que
lhe forem aplicáveis.
1.3 Todos os materiais e mão de obra necessários a execução dos serviços
serão de responsabilidade da Contratada, conforme o orçamento/proposta citado
anteriormente. Os materiais constantes da relação do projeto, adquiridos pela
Contratada, serão depositados nas dependências do Condomínio, conforme
item 2.6 da Cláusula Segunda, até o trigésimo dia do início deste
contrato.
1.3.1 Os materiais serão das seguintes marcas:
- tubulações e conexões de PVC da marca -TIGRE,
- tubulações e conexões de cobre da marca "ELUMA" classe E1
- registros das marcas -DECA- ou -DOCOL-
- válvulas de redução de pressão da marca "FUTOM",
1.4 0 prazo para execução dos serviços discriminados anteriormente no
ilem
1.1, conforme cronograma físico apresentado pela contratada no
"anexo F do OP-239100 e aprovado pela Contratante, é de 20 (vinte) semanas
ou 140
(cento e quarenta) dias corridos, acrescidos dos dias em que não houver
condições de realização dos trabalhos por motivos alheios à vontade da
Contratada".
1.5 Este contrato terá vigência por prazo determinado, com seu início
aos 5 dias úteis após sua assinatura pelas partes, e término conforme o item
1.4 anterior.
1.6 A Contratada, desenvolverá os serviços nos dias úteis, de segunda à
sexta-feira, das 8:00 às 17.00 horas.
CLÁUSULA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES E DIREITOS DAS PARTES
2.1 A Contratada providenciará, após a assinatura deste contrato, a
anotação de responsabilidade técnica dos serviços, perante ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e a matrícula da obra no INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, devendo encaminhar ao representante do
Contratante as cópias em xerox autenticada no prazo de 30 (trinta) dias. Após
concluir os serviços, a Contratada providenciará a respectiva CND - certidão
Negativa de Débitos junto ao INSS e a conseqüente baixa da matrícula.
2.2 As obras serão acompanhadas por representante do Contratante,
especialmente contratado para isto, não se obrigando entretanto, por quaisquer
erros que eventualmente possam ser cometidos pela Contratada, nem por suas
conseqüências, não acarretando tais verificações diminuição das
responsabilidades da Contratada.
0 representante do Contratante nas Obras terá poderes para fiscalizar a
execução dos serviços, especialmente para:
a) sustar os trabalhos de qualquer parte das obras, sempre que
considerar essa medida necessária à boa execução das mesmas,
b) recusar qualquer trabalho que destoe dos padrões exigidos neste
contrato;
c)decidir, por parte do Contratante, todas as questões que se levantarem
durante o andamento da obra;
d) ajustar, com o representante da Contratada, as alterações na ordem de
seqüência dos trabalhos que forem Julgadas convenientes e/ou necessárias a
segurança e/ou melhor andamento das obras,
2.4 A Contratada se obriga a acatar e executar as decisões emanadas do
representante do Contratante. 0 exercício dessa fiscalização não elimina nem
diminui as responsabilidades contratuais da Contratada. As decisões e
comunicações entre as partes, serão feitas sempre através de seus representantes,
em correspondência ou memorando específico,
2.5 Os serviços que apresentarem erros, imperfeições, falhas, ou
quaisquer outros defeitos decorrentes de irregularidade havida durante a
execução dos serviços, provenientes de negligência ou imperícia, serão retificados
e/ou desmanchados e refeitos pela Contratada, exclusivamente às suas custas,
dentro dos prazos fixados pelo Contratante. Caso a Contratada não o faça nos
prazos estabelecidos, poderá o Contratante desmanchá-los e refazê-los, cobrando
da Contratada o respectivo custo, inclusive da perda do material aplicado,
descontando o valor respectivo dos pagamentos subseqüentes previstos neste
contrato .
2.6 As instalações de serviço, almoxarifado e alojamento, necessários à
execução dos serviços, serão construídos pela Contratada, às suas expensas, nas
dependências do Condomínio, em local indicado pelo Contratante. A guarda e
manuseio dos materiais e ferramentas é de inteira responsabilidade da
Contratada.
2.7 Serão de responsabilidade da Contratada, todos os equipamentos e
ferramentas necessários a execução dos serviços.
2.8 A Contratada fica responsável pelo bom comportamento do seu pessoal
nas dependências do prédio, obrigando-se a retirar do local todo e qualquer
funcionário ou preposto cuja presença seja considerada pelo
Contratante,prejudicial ao bom andamento dos serviços, no prazo determinado
pelo Contratante.
2.9 Correrão por conta da Contratada todos os encargos e despesas
referente são fornecimento do material e suprimento, necessários às obras e/ou
serviços
abrangidos neste contrato.
2.10 0 Contratante não se responsabilizará por danos extravios, perdas
parciais ou totais causadas aos bens da contratada, utilizados na execução dos
serviços objeto deste contrato.
2,11 0 Contratante, manterá Engenheiro Fiscal devidamente credenciado
através de correspondência à Contratada, para acompanhar os serviços dentro
das normas exigidas e com as atribuições descritas neste contrato.
2.12 Para a aceitação final e definitiva das etapas, o Contratante
através do seu Engenheiro Fiscal, emitirá termos de entrega e aceitação das
mesmas
para a liberação dos pagamentos, inclusive daqueles cujos vencimentos
excedem a data de conclusão dos serviços.
2.13 A Contratada responderá:
a) pela violação, por si, seus empregados ou prepostos, das leis,
regulamentos ou posturas aplicáveis aos serviços;
b) pelos danos causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de
ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia da Contratada, de seus
prepostos, empregados ou de pessoal que a Contratada, a qualquer título,
empregue na execução dos serviços contratados, quer diretamente, ainda que sem
relação de emprego, quer indiretamente, através de terceiros;
C) pelo pagamento, nas épocas próprias, de todas as obrigações sociais e
trabalhistas derivadas do contrato de trabalho do pessoal utilizado na execução
dos serviços objeto deste contrato;
d) pelo cumprimento de todas as obrigações fiscais, incluindo o
pagamento, na época devida, de quaisquer tributos que incidam ou venham a
incidir sobre este contrato ou sobre o seu objeto.
2.14 0 Contratante poderá verificar, nos registros da Contratada, sempre
que julgar necessário, por intermédio próprio ou de preposto seu, devidamente
credenciado, o cumprimento das obrigações de sua responsabilidade. Por seu
turno, a Contratada se obriga a permitir e facilitar a realização, pelo
Contratante, das verificações necessárias à constatação do cumprimento das
obrigações sociais e trabalhistas, fornecendo todos os documentos e informações
solicitados, facultando-lhe examinar os respectivos livros e registros.
2.15 Os dados, detalhes e informações contidos na documentação do
contrato, assim como os demais dados, detalhes e informações sobre a obra, os
quais a Contratada obtenha diretamente do Contratante ou indiretamente, em
razão da execução dos serviços contratados, terão caráter estritamente
confidencial,
não podendo a Contratada usar esses dados de nenhuma forma, nem para
publicidades, nem para comunicação a terceiros; de igual forma, a Contratada
não poderá
colocar, nos locais de execução dos serviços, anúncios ou placas de
publicidade ou de qualquer natureza, salvo a exigida pelo CREA ou se houver
anuência,
por escrito, do Contratante, em cada caso.
2.16 A Contratada se obriga a equipar seus funcionários, que ficarão
diretamente prestando serviço na obra, com todos os equipamentos de segurança
exigidos
pela legislação e com uniformes nos padrões da empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO PROJETO
3.1 Todos os serviços e obras serão executados de acordo com os
projetos, especificações e normas, podendo o Contratante entretanto, alterá-los
onde e quando julgar conveniente.
3.2 Quando as alterações dos serviços e obras previstos no artigo
anterior implicarem em custos ou prazos adicionais, a Contratada, antes de
executa-las, apresentará levantamento destes acréscimos que serão objeto de
termo aditivo de contrato, para aprovação do Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DAS OBRAS
4.1 0 Contratante poderá, em qualquer ocasião, suspender definitiva ou
temporariamente as obras e/ou serviços e obras objeto do presente contrato.
Entende-se por
temporária a suspensão pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
4.2 Quando a suspensão for definitiva, o presente contrato será
considerado rescindido, caso em que o Contratante efetuará o pagamento dos
serviços executados e dos materiais adquiridos até a data da rescisão,
imitindo-se imediatamente na posse da obra, independentemente de qualquer
providencia Judicial ou extrajudicial.
4.3 A Contratada não poderá paralisar os serviços sem ordem da
Contratante.
4.4 Em caso de suspensão definitiva e ou temporária, o Contratante
avisará a Contratada, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias.
4.5 Em caso de suspensão temporária da obra, nenhum custo adicional será
imputado ao Contratante,
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO E PENALIDADES
5.1 0 presente contrato poderá ser rescindido pelas partes, mediante
simples aviso de uma parte à outra, nos casos de:
a) inadimplência do Contratante ou da Contratada;
b) concordata, falência ou insolvência de qualquer um dos Contratantes;
c) caso fortuito ou de força maior, conforme definidos em lei;
d) na hipótese prevista no item 4.2 do presente instrumento.
5.1.1 A Contratada será considerada inadimplente, ensejando a rescisão
deste contrato por parte do Contratante, na ocorrência de qualquer um dos
seguintes motivos:
a) paralisação dos serviços, sem ordem do Contratante, por um prazo
superior
a 05 (cinco) dias, b) Inobservância das exigências previstas em projetos
e/ou especificações;
C) Inobservância de qualquer disposição contida neste contrato;
d) Atraso superior ao prazo máximo estabelecido na Cláusula Primeira,
item
1.5 para entrega da obras e serviços contratados.
5.1.22 0 Contratante será considerado inadimplente, ensejando rescisão
deste contrato por parte da Contratada, na ocorrência de atraso no pagamento
das
faturas, desde que atendidas as regras previstas nos itens 8.3 e 8.4 da
Cláusula OITAVA do presente contrato.
5.2 Ocorrendo a rescisão do contrato por inadimplência do Contratante,
esta promoverá a medição final dos serviços executados pela Contratada até a
data da rescisão e efetuará o respectivo pagamento no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
5.3 0 presente Contrato ainda poderá ser rescindido pelo Contratante,
independentemente de inadimplemento pela Contratada, mediante denúncia, que
deverá ser comunicada por escrito à Contratada através de aviso escrito com
antecedência de 10 (dez) dias. Neste caso, fica resguardado o pagamento dos
materiais adquiridos
e dos serviços já realizados, aprovados e não pagos, na data da
rescisão.
5.4 Em qualquer caso de rescisão do presente contrato, a Contratada
renuncia, desde já, a qualquer outra reparação ou indenização, seja por perdas,
danos, lucros cessantes ou qualquer outro título, obrigando-se, ainda, a
entregar imediatamente a obra ao Contratante, no estado em que se encontrar,
com expressa renúncia do direito de retenção.
5.5 Havendo atraso por parte da Contratada, no cumprimento do prazo
previsto na Cláusula Primeira, item 1.5, ela ficará sujeita a multa, de acordo
com o estabelecido na Cláusula Sexta sendo que o recebimento desta multa , por
parte do Contratante, poderá ser feito sob a forma de desconto das parcelas ou
quaisquer outros haveres que a Contratada tenha por receber.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
6.1 Será cobrada da Contratada a muita de 0,25% (vinte e cinco
centésimos) por dia de atraso na execução dos serviços e obras, sobre o valor
total deste contrato, até seu máximo de 10% (dez por cento).
6.2 0 Contratante efetuará a cobrança da multa através desconto dos
pagamentos subsequentes que fizer a Contratada, após a notificação da multa,
sem prejuízo do estabeleceu no item 5.3 do contrato.
6.3 A multa prevista nesta cláusula não tem caráter compensatório mas
meramente moratório e consequentemente, o pagamento dela não exime a Contratada
da
reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que o seu ato venha
acarretar.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR/PREÇO
7.1 0 Contratante pagará a Contratada, pela correta execução dos
serviços ora contratados, o valor certo e total de R$ ........... (..........),
sendo deste total, R$ ............. de mão de obra própria, de terceiros, com
os respectivos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, e R$
............ correspondente aos materiais utilizados e outros.
7.2 0 preço obtido conforme o item 7.1 constituirá a única e completa
remuneração da Contratada, pela execução dos serviços contratados descritos no
item 1. 1 da Cláusula Primeira, estando incluídos neste valor a totalidade das
despesas com materiais, mão de obra, custos indiretos, encargos sociais,
fiscais, previdenciários e trabalhistas, lucro e demais despesas que se fizerem
necessárias à boa execução de todos os serviços objeto deste contrato.
7.3 0 preço estipulado nesta cláusula, em conformidade com o item 7.1 é
irreajustável, resguardado o item 3.2 da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8. 1 0 Contratante, de posse do termo de entrega e aceitação da etapa
emitido pelo Engenheiro Fiscal, efetuará o pagamento da importância a que se
refere o item 7.1 da Cláusula Sétima à Contratada, nas seguintes condições:
- R$ ............. - na data da entrega de materiais de valor igual ou
superior ao do pagamento;
- R$ ............ - com vencimento aos 30 dias do início dos
serviços,satisfeito o item 1.3 da
Cláusula Primeira;
0 pagamento será efetivado através de boleto de depósito em conta
corrente, emitido pela Contratada, de número ............. na agência da Caixa
Econômica Federal - ".............".
Sobre os pagamentos efetuados após o vencimento Incidirão multa de 2%
(dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. A
cobrança de multa e juros não excluem outras medidas que se tomarem necessárias
à realização dos pagamentos.
8.3 A Contratada apresentará até o dia do pagamento, nota fiscal de mão
de obra no valor de 30% (trinta por cento) da parcela, e cópias dos
recolhimento do ISS, FGTS e INSS, referentes ao mês imediatamente anterior. 0
recolhimento do INSS se fará diretamente na matrícula da obra.
8.4 0 Contratante poderá reter e/ou deduzir dos pagamentos referidos no
item 8. 1, os valores correspondentes a condenações trabalhistas, suas
respectivas custas processuais e/ou honorários advocatícios, de ações
trabalhistas movidas por funcionários ou ex-funcionários da Contratada, em que
o Contratante seja qualificado pela Justiça como solidária ou subsidiariamente
responsável da Contratada; sendo que tal faculdade não implica em renúncia ao
exercício do direito de regresso que o Contratante possui, nestes casos, contra
a Contratada.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
9. 1 0 não exercício de qualquer direito previsto neste contrato ou a
falta ou atraso, por parte do Contratante, no exercício total ou parcial de
quaisquer poderes ou direito contratuais, não constituirá renúncia a tais
poderes ou direitos nem poderá ser alegado pela Contratada como precedente.
9.12 Fica reservado ao Contratante, desde que a Contratada não cumpra os
prazos e normas deste contrato, o (limito de contratar outras empresas para
execução dos mesmos serviços, sem que caiba à Contratada direito a qualquer
reclamação ou reparações.
9.3 Em caso de atraso nos serviços contratados, fica observado ao Contratante,
o direito de exigir da Contratada, a mobilização de recursos adicionais (mão de
obra, materiais e equipamentos), visando a recuperar o tempo perdido e
consequentemente, o cumprimento do cronograma estabelecido, sem que caiba à
Contratada qualquer aumento nos preços estabelecidos ou mesmo futuras
reivindicações neste sentido.
9.4 É vedada a cessão, repasse ou subcontratação, no todo ou em parte,
pela Contratada, a terceiros, sem a prévia e expressa anuência do Contratante,
por escrito.
9.5 Ressalvadas as disposições expressas em contrário, todos os avisos,
reclamações, pedidos, alterações, acréscimos ou outras comunicações entre os
contratantes deverão ser feitos por escrito, dirigidos, no caso do Contratante,
à Sindica no endereço do Condomínio e no caso da Contratada, ao endereço de seu
escritório mencionado na qualificação, no inicio deste contrato. Exceto quando
expressamente acordado entre as partes, nenhuma outra frima de comunicação será
considerada.
9.6 Cabe a Contratada, nos termos do parágrafo 30 do artigo
"5" da portaria n.O 3.460/MTB, de 31112/75, toda a responsabilidade
pela instalação e manutenção dos serviços especializados em segurança e em
higiene e medicina do trabalho,relativos aos seus empregados lotados na obra
objeto deste contrato, bem
como as demais obrigações constantes na citada portaria e na legislação
aplicável, não se responsabilizando o Contratante em comunicar à Contratada
qualquer modificação de ordem legal que porventura venha a surgir, nem por
fiscalizar o cumprimento dessas normas pela contratada,
9.7 É de exclusiva responsabilidade da Contratada a adoção de todas as
medidas previstas na legislação Vigente (normas legais e infra-legais), no que
concerne
à segurança e medicina do trabalho dos seus empregados, devendo providenciar,
caso seja necessário, instalação e manutenção dos Serviços Especializados
em Segurança e em Higiene e Medicina do Trabalho relativos aos seus
empregados, que direta ou indiretamente desempenha atividade na execução dos
serviços
objeto deste instrumento, não sendo imiputada ao Contratante qualquer
responsabilidade por tais obrigações. 0 Contratante poderá fiscalizar, por seus
prepostos
ou através de terceiros contratados para tal finalidade, a adoção das
medidas acima citadas pela Contratada bem como a aplicação das normas vigentes
e pertinentes; sempre com a ressalva de que a fiscalização não lhe cabe e que,
mesmo se promovida, não exclui nem diminui a responsabilidade (exclusiva) da
Contratada pela adoção das medidas previstas na legislação vigente e aplicáveis
ao caso.
9.8 A Contratada deverá obrigatoriamente cumprir e fazer cumprir todas
as Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho que se apliquem
aos serviços desempenhados pelos seus empregados, não sendo imputada ao
Contratante qualquer responsabilidade pela observância de tais regras, que são
de única e exclusiva responsabilidade da Contratada, enquanto empregadora.
9.9 Não deriva da presente contratação qualquer vínculo empregatício
entre o Contratante e os empregados e/ou ex-empregados da Contratada, sendo de
inteira responsabilidade desta os encargos trabalhistas, previdenciários
e de acidente de trabalho dos mesmos (empregados, funcionários e prepostos
escalados para a efetivação dos serviços e obras objeto deste instrumento). Na
hipótese de qualquer reclamação de cunho trabalhista ajuizada contra o
Contratante, envolvendo empregado ou ex-empregado da Contratada, esta
responderá exclusivamente por eventuais indenizações que o Contratante venha a
sofrer, reconhecendo como débito seu, líquido e certo, o valor que for apurado
em processo trabalhista ajuizado por seu empregado ou ex-- empregado, sendo
este contrato, juntamente com a sentença judicial, documento hábil a
instrumentar a ação de execução pelo Contratante em face da Contratada.
CLAUSULA DÉCIMA - FORO
10.1 É eleito o foro da comarca de ........-...., como o único
competente para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente contrato,
com expressa renúncia de qualquer outro, ainda que privilegiado.
E por se acharem justos e contratados, assinam o presente contrato em
duas vias.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
CONTRATANTE
____________________
CONTRATADA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF: