MOEDA
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Desde 1945, no Brasil, a autoridade
monetária era exercida pela Superintendência da Moeda e do Crédito-SUMOC. Que tinha
a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos
comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, os
juros sobre depósitos bancários, supervisionava a atuação dos bancos
comerciais, orientava a política cambial e representava o país junto a organismos
internacionais. O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo,
mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos
depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de
operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de
acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola,
Comercial e Industrial. O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.
Criado o Banco Central do Brasil, dotou-se
esta instituição de mecanismos para o desempenho do papel de "banco dos
bancos". Em 1985, ocorreu o reordenamento financeiro governamental
com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e
Tesouro Nacional. Em 1986, foi extinta a conta movimento e o fornecimento
de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil. Agora com orçamentos
distintos, como duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que
prejudicavam a atuação do Banco Central. Em 1988, quando as funções de
autoridade monetária foram transferidas do Banco do Brasil para o Banco Central.
As funções relacionadas ao
desenvolvimento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas
para o Tesouro Nacional.
A Constituição Federal de
1988 estabeleceu os dispositivos para a atuação do Banco Central, a
competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo
Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados
pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da
instituição.
O CONCEITO DE
EMISSÃO DE MOEDA:
Tecnicamente, a
emissão é definida como um processo econômico de criação de moeda, do qual
decorre o aumento da oferta monetária. Emitir moeda significa colocar mais
moeda em circulação, à disposição dos bancos e da sociedade.
De acordo com os
manuais de economia monetária, esse aumento ocorre de duas formas: através da colocação de papel-moeda em
circulação, por meio da impressão de cédulas e da cunhagem de moeda
metálica, que é a “emissão física”; e por meio de operações de crédito realizadas entre o Banco Central e os bancos,
que se dá por meio da conta “reservas bancárias”,que é a conta que os bancos
devem manter junto ao BCB.
O PROCESSO DE
EMISSÃO
Segundo o art. 21,
inciso VII, e o art. 164, da Constituição da República, a competência
para emissão de moeda do Brasil é da União,
exercida com exclusividade pelo Banco Central. a Constituição, no seu art. 48, inciso XIV, confere ao
Congresso Nacional competência para dispor sobre a emissão de moeda e seus
limites. A Lei
nº 4.595, de 1964, estabelece a competência do
Conselho Monetário Nacional (CMN) para formular a política da moeda e do
crédito no Brasil e para “autorizar
as emissões de papel-moeda”; fixa a competência privativa do Banco Central
para “emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional“. A Lei nº
9.069, de 1995, dispõe que o Presidente do BCB deve
submeter ao CMN, no início de cada trimestre, uma programação monetária, um
estudo técnico relacionado à quantidade de moeda em circulação, aprovada pelo
CMN, a programação é encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal, que dá parecer e submete a matéria ao Plenário da Casa.
DA EMISSÃO À
IMPRESSÃO:
Com a aprovação da programação monetária, o Banco Central fica
juridicamente respaldado para adotar as ações necessárias relacionadas à gestão
da chamada base monetária naquele próximo trimestre, o que envolve não apenas a
criação de moeda, que se dá por meio da emissão; mas também a sua destruição,
por meio do recolhimento ou “enxugamento” da quantidade de moeda em circulação.
No caso de a emissão se dar por meio da colocação de papel-moeda
em circulação, há todo um conjunto de ações que a Lei nº 4.595, de 1964,
designa de “serviços do meio circulante“,
cuja execução também cabe privativamente ao BCB. Isto compreende, a definição
do modelo de cédulas e moedas metálicas, que é aprovado pelo CMN e a sua impressão
ou cunhagem pela Casa
da Moeda do Brasil - CMB, empresa pública federal.
Por força da Lei nº 5.895, de
1973, compete à CMB “em caráter de
exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de
selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal“.
DIFERENÇA ENTRE
EMISSÃO E FABRICAÇÃO DE MOEDA:
A emissão é um
processo econômico, de colocação de moeda em circulação, que, também pode ser por meio
de operações de crédito do BCB com os bancos. A fabricação é um processo físico, que compreende a confecção da
peça de papel ou de metal que servirá de meio de pagamento de obrigações.
A fabricação por si só não produz efeitos. As notas ou moedas devem
ser colocadas em circulação, para possuírem valor monetário através da sua emissão
integrando o sistema monetário. A emissão
cabe privativamente ao Banco Central, a fabricação compete à Casa da Moeda do Brasil.
A Casa da Moeda do
Brasil é uma empresa
estatal fundada em 8 de março de 1694 pelos
governantes portugueses na cidade de Salvador, para a fabricação de moedas de ouro proveniente
das minerações.
Desde sua fundação a Casa da Moeda, vem realizando a produção de
moedas e, posteriormente, também de cédulas e outros produtos de segurança.
A casa da moeda do Brasil existe desde 1694, quando foi instalada na
Bahia, sendo transferida, em 1699, para o Rio de Janeiro. em 1700, foi para
Pernambuco, lá funcionando
até 1702. no ano seguinte,
retornou ao Rio de Janeiro, onde permanece até hoje.
VARIAÇÕES:
*A emissão de moeda em excesso gera a sua desvalorização e
provoca inflação. O seu lastro deve ser proporcional ao valor dos bens de
consumo produzidos pela sociedade.
*O dinheiro é uma
"representação" da riqueza REAL que é produzida na economia. A base
monetária deve ser igual ao valor do Produto Interno Bruto. O crescimento
do meio circulante para o comércio maior que a expansão do PIB, teoricamente
gera inflação.
FUNÇÕES
DA MOEDA:
A moeda tem várias
funções:
-
Instrumento de Troca
*Toda peça monetária
representa um direito sobre riquezas existentes, permitindo ao seu portador
adquirir certa quantidade dessas riquezas, à sua escolha, até onde alcance o
valor facial indicado.
*Na troca
de bens ou serviços produzidos pelo indivíduo, por moeda é uma operação de
venda;
*Na Troca
de moeda por bens ou serviços produzidos pelo indivíduo, por moeda é uma
operação de compra.
- Meio de Pagamento
A moeda tem poder
legal de liberar débitos. Sua aceitação é baseada fundamentalmente
nos fatores confiança e hábito.
- Reserva de Valor
A moeda permite
armazenar e conservar os valores para utilização oportuna.
Os motivos que levam
qualquer indivíduo a reter a moeda são : transação, segurança e especulação.
- Denominação Comum
de Valores
A moeda como meio de
troca, torna possível a indicação de todos os preços numa só unidade, pela
comparação dos valores relativos das mercadorias.
CLASSIFICAÇÃO
DA MOEDA:
Classifica-se a moeda
quanto à substância de que é feita, metálica e de papel.
Moeda metálica é
representada por determinado peso de metal. Pode ser forte ou fraca.
Moeda metálica forte quando
contém uma quantidade de metal, cujo valor mercantil é superior ao valor
nominal que o Estado lhe atribui, também se diz moeda forte quando ela pode
adquirir maior quantidade de bens de consumo do que com outra.
Moeda metálica fraca quando
a sua quantidade de metal tem, como mercadoria, valor menor que o nominal da
peça. Sua capacidade aquisitiva é diminuta e instável.
Moeda
de papel é todo documento com poder aquisitivo,
emitido pelo Estado, ou por sua autorização. Pode ser de três
espécies:
1.º Representativa, quando expressa
quantidade de mercadorias ou de moeda metálica em depósito.
emitida sob a garantia de lastro metálico
correspondente ao valor nela expresso, sendo conversível à vista, à vontade do
portador e tendo curso legal.
2.º Fiduciária, quando contém simples promessa de pagamento, com a particularidade de ser
lastro metálico inferior ao valor total das cédulas emitidas. Sua
aceitação depende da confiança inspirada pelo emitente
3.º Papel Moeda, emitido pelo Estado e garantido pelo Patrimônio Nacional. Além
do curso legal (capacidade de liberar dívidas), tem curso forçado, sendo
inconversível em metal.
Quanto à aceitação, a
moeda é classificada, sob o ponto de vista da obrigatoriedade de sua emissão,
em: principal, subsidiária edivisionária.
Moeda
principal ou moeda padrão é a que tem precedência legal sobre as
demais. Goza de livre curso legal ilimitado, sendo aceita unanimemente
como meio de pagamento, em determinada área política, sem limite de quantia,
exceto no caso de prévia estipulação contratual em contrário; e portanto, a que
o devedor pode obrigar seu credor a receber em pagamento, qualquer que seja a
soma.
Seu valor mercantil deve
ser idêntico ao monetário e desempenha, também, a função de fixar o valor das
outras moedas, tornando-se a base do sistema.
Moeda subsidiária é o valor
legal fixado em relação à moeda padrão. Possui poder liberatório
limitado, é cunhada em pequenos valores, destinando-se também a facilitar as
pequenas operações.
Intrinsecamente inferior
ao da moeda-padrão, seu valor real é menor que o declarado.
Moeda
divisionária é a cunhada, ordinariamente, em níquel,
cobre, bronze, bronze-alumínio ou alumínio, com valores muito pequenos,
fracionários dos da moeda principal ou subsidiária, destinando-se sobretudo a
troco, para acertos de preços.
Quanto à sua existência,
a moeda classifica-se em: moeda real e moeda ideal ou de
conta.
Moeda
real é a que serve, efetivamente, de
intermediária nas operações.
Moeda
ideal ou de conta não existe
materialmente, sob a forma de peças, não sendo, portanto, instrumento de troca,
mas apenas unidade de cálculo, por meio do qual se exprime o preço das
mercadorias.
Quanto ao curso ou
circulação, a moeda pode ser: livre, legal e forçada.
Moeda
livre, quando o credor não é obrigado, por lei, a
aceitá-la em pagamento.
Moeda
legal, quando há obrigatoriedade de aceitação.
Moeda
forçada, quando além do curso legal, o portador não
tem direito à conversão em metal. È o caso do papel-moeda.
O poder
liberatório é a capacidade da moeda de resgatar dívidas.
O legislador, ao
estabelecer o curso legal, assegura o poder liberatório da moeda, que pode
ser: limitado ou ilimitado.
Limitado,
quando é fixada a quantia máxima de sua aceitação obrigatória, como no caso das
moedas divisionárias.
Ilimitado,
quando se libera dívidas de qualquer montante.
Custo
de Fabricação da Moeda Brasileira:
O custo em Real para a
fabricação da moeda brasileira é o seguinte:
Cédulas:
2 reais 0,175
5 0,179
10 0,182
20 0,206
50 0,238
100 0,248
Moedas:
5 centavos 0,176
10 0,214
25 0,274
50 0,305
1 real 0,354.
Reserva
em Lingotes de Ouro no Banco Centra do Brasil:
35 toneladas de ouro,
avaliadas em aproximadamente 652 milhões de Dólares.
Dinheiro
circulante no Brasil atualmente:
R$ 199.124.584.736,63.
“Toda a verdade científica é provisória; porque a defasagem é um
fato incontestável neste contexto. (EM).”
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