RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
1-Causas para a Rescisão Contratual de Trabalho:
*-Por iniciativa do Empregador ou por iniciativa do empregado. Quando
vai gerar a extinção Direta do Contrato.
*-Por falecimento do empregador; extinção da
empresa ou falecimento do empregado. Quando vai gerar extinção Indireta do
Contrato.
*-Por iniciativa do empregador: Contrato com prazo
determinado, Com justa casa, Sem justa causa.
*-Por
iniciativa do empregado: Aposentadoria Dispensa indireta, Contrato com prazo
determinado, Pedido de demissão.
2-Conceitos:
*-Rescisão do Contrato de Trabalho: Configura o
término da relação de trabalho devidamente formalizado entre as partes, por ter
ocorrência de lesão contratual, por descumprimento recíproco ou não das partes.
*-Resolução
do Contrato de Trabalho: Por via judicial, quando o empregado aciona a Justiça
do Trabalho.
*-Resilição do Contrato de Trabalho: Quando uma ou
ambas as partes declaram a vontade de por fim à relação e o contrato
convencionalmente, nos casos de; despedida
sem justa causa, pedido de demissão e o término do contrato por prazo
determinado.
*-Cessação do Contrato de Trabalho: A relação contratual cessa por motivo
de morte do empregado ou do empregador.
3-Obrigações:
Na rescisão do contrato de trabalho o
empregador deve saldar os direitos assegurados por lei para o empregado e efetuar
os devidos descontos.
O documento de
rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve
especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu
valor.
Os descontos: contribuição
previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia, contribuição sindical,
vale transporte são atribuídos por força de lei. Outros descontos, como vale
refeição, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos e similares,
devem possuir autorização por escrito do empregado.
A rescisão de
contratos com menos de um ano ou mais de um ano, impõe diferença de
direitos também em relação ao tempo, não só na forma.
A rescisão deve ser sempre pré-avisada,
tanto pelo empregador como pelo empregado, constituindo o aviso prévio.
O pagamento da rescisão
deverá ser feito:
*Até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato por prazo determinado ou aviso prévio trabalhado.
*Até o décimo dia consecutivo, contado da
data da notificação da demissão, quando o aviso prévio é indenizado ou há
dispensa do seu cumprimento.
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, a
empresa fica sujeita ao pagamento de multa, inclusive para o empregado.
Nos casos de impossibilidade de pagamento
direto ao empregado, a empresa pode se valer do Código Civil e utilizar da
forma de pagamento por CONSIGNAÇÃO, disponível no sistema bancário. Depositando
o crédito em nome do ex-empregado, até a data limite originalmente prevista na
CLT, cumprindo a exigência do prazo e evitando o pagamento de multa.
A exigência legal, para essa possibilidade de crédito, é documentar junto à
empresa e provar que enviou mensagem ao ex-empregado, informando a localidade e
o valor onde o crédito se encontra disponível.
No caso de morte do empregado, o
pagamento da rescisão se dá no prazo de até 10 (dez) dias da data do
óbito pela impossibilidade de se aplicar o aviso prévio. Tem direito ao crédito
rescisório àquele autorizado perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente
de inventário ou arrolamento.
Os
contratos com mais de um ano devem ser homologados na Delegacia Regional do
Trabalho que compõe a região ou no Sindicato da categoria, inclusive em caso de
morte.
4-Formulários:
Nas rescisões de contrato de trabalho deverá ser utilizado o
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Junto com o termo deverão ser utilizados os seguintes
formulários: o Termo de Quitação para
as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as
rescisões com mais de um ano de serviço. Nos atos de liberação de
Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), os termos exigidos pela Caixa Econômica Federal.
5-Homologação
da Rescisão:
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em
que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de
direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão
contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão
previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública
lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados
necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de
trabalho:
2 - A autoridade local do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade
sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o
atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da
assistência.
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão
assistida não poderá exceder:
I - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando
o aviso prévio for trabalhado; ou
II - O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no
caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu
cumprimento.
6-Parcelas
pagas na Rescisão do Contrato de Trabalho:
*Saldo de salários dos dias trabalhados no mês da demissão;
*Adicional de Insalubridade: 20% do Salário Mínimo;
*Saldo de Horas Extras: 50% além do valor do salário;
*Descanso Semanal Remunerado sobre Horas Extras;
*Férias proporcionais;
*1/3 das Férias;
*Salário Família;
*Descontos do INSS sobre o salário e sobre o Décimo Terceiro
Salário. Se for o caso: IRRF e Multa.
“Quando o assunto é conhecimento nunca haverá a última palavra. A
cada instante surge uma manifestação surpreendente e inovadora. (EM).”