ESCRITURA E CERTIDÃO
NEGATIVA
E-mail:
ernidiomigliorini@gmail.com
Certidão
negativa não pode ser exigida para lavrar escritura. O direito relacionado à
alienação e compra de um bem imóvel deve obediência exclusiva aos valores
constitucionais e à vontade das partes, o que deixa sem força a restrição
imposta em legislação infraconstitucional que negue esta liberdade.
Este
entendimento serviu de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não
aceitar o ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão
negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura como
referência à alienação de bem imóvel.
O relator,
em seu voto, afirmou que a compra e venda não pode ficar condicionada a
qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo
quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, “o que não é caso
do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e
compra.”
A Lei
8.212/91 e o Decreto 3.048/99, que fazem a exigência da regularidade fiscal, já
vêm sendo rechaçados pela jurisprudência, provocando a edição das Súmulas 70, 323 e 547
do STF.
Decidiu o
relator que além das hipóteses constitucionalmente previstas, qualquer forma
direta ou indireta que venha restringir umas das prerrogativas do domínio se
faz ineficaz.
“A
propriedade, consubstanciada na prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor
de um bem imóvel, portanto, somente pode experimentar restrições determinadas
pela 'função social', que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das
cidades; pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo
sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições
urbanísticas que também possuem esteio na função social.”
Foi afastada
a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer
débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de
alienação do bem imóvel. A ausência dessas pode “tão-somente constar do
registro”.
“Aquilo que
embora colocado objetivamente, mas carece de maior objetividade; derrapa para a
subjetividade. (EM).”
Nenhum comentário:
Postar um comentário