MODELO DE REGULAMENTO INTERNO EMPRESARIAL
EMPRESA...
INTRODUÇÃO: Estabelece normas para o
relacionamento harmônico entre Empregador e Empregados, como documento
integrante do Contrato Individual de Trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a
todos os empregados, sem distinção hierárquica. O Regulamento Interno tem como limite a legislação vigente e a
convenção coletiva de trabalho e com força legal para aplicação no campo de
deveres e direitos, de empregados e empregadores. O artigo 444 da CLT reza: “As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes".
O Regulamento deve
ser de conhecimento de todos; para que ninguém alegue desconhecê-lo, para justificar
o descumprimento dos seus preceitos.
CAPITULO
I: DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º - Ficam sujeitos a este Regulamento Interno todos os empregados
desta Empresa, indistintamente. Cuja obrigatoriedade
de cumprimento permanece por todo o tempo de duração do contrato de trabalho, sendo
que o ingresso de qualquer empregado somente é possível mediante o seu
conhecimento e a sua aceitação; não se configurando por isto, a possibilidade
de alegação do seu desconhecimento.
CAPÍTULO
II – DA ADMISSÃO
Art. 2º - A admissão e a demissão dos empregados são atos
privativos da administração da Empresa.
Art. 3º. - A admissão de empregado é condicionada à realização
de exames de seleção técnica e avaliação médica, mediante apresentação dos
documentos exigidos, no prazo legal ou fixado pelo Empregador.
Art. 4º. - A admissão se
efetivará, inicialmente para um período experimental, mediante formalização de
Contrato de Experiência, que poderá ser prorrogado, observando-se o prazo
máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho, podendo, após seu término, ser transformado em Contrato por Prazo
Indeterminado.
CAPÍTULO
III – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSBILIDADES DO EMPREGADO
Art. 5º - Todo empregado, além das disposições contratuais e legais,
deve atender com rigor as seguintes disposições:
a) - Cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato
individual de trabalho, com zelo, espírito de colaboração, atenção e
competência profissional;
b) – Acatar com presteza e consideração às ordens e instruções
emanadas de superiores hierárquicos e chefes imediatos;
c) - Sugerir medidas para maior eficiência do serviço,
comunicando imediatamente qualquer irregularidade que tiver conhecimento;
d) - Observar a máxima disciplina no local de trabalho; zelar
pela sua organização, manutenção e asseio;
e) – Fazer as refeições no local disponibilizado para esta
finalidade;
f) - Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas,
ferramentas e similares que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades
notadas; evitar desperdício de materiais, energia elétrica, água, ar comprimido
e afins;
g) - Manter na vida privada e profissional conduta compatível
com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da Empresa;
h) – Zelar e atender por todas as normas de segurança, usando os
equipamentos de proteção individual ou coletiva, evitando acidente próprio e/ou
com outros empregados; comparecer a aulas ou reuniões de instrução sobre prevenção
de acidentes, combate a incêndio, inundações e similares;
i) - Usar o elemento de identificação fornecido pela empresa e responsabilizar-se
por sua conservação;
j) - Prestar toda colaboração à Empresa e aos colegas,
cultivando o espírito de harmonia e mútua fidelidade na realização do serviço
em prol dos objetivos da Empresa;
k) - Informar ao Setor de Recursos Humanos qualquer modificação
em seus dados pessoais,
familiares e residenciais;
l) – Antes da marcação do ponto, deixar os pertences pessoais no
guarda volumes;
m) - Respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas
as pessoas com quem mantiver contato por motivo de emprego;
n) – Trabalhar com a atenção necessária a fim de evitar danos e
prejuízos materiais;
o) - Indenizar os prejuízos causados à Empresa por mau emprego,
dolo, negligência, imperícia, imprudência ou omissão. Caracterizando-se a responsabilidade
por:
I - sonegação de valores e/ou objetos confiados;
II - danos e avarias em qualquer bem da empresa que estiver sob
sua guarda, uso ou sujeito à sua fiscalização;
III - erro de cálculo doloso contra a empresa;
IV – multas de trânsito por ato de má conduta ao volante e
respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º - A responsabilidade administrativa não exime o empregado
da responsabilidade civil ou criminal.
§ 2º - As indenizações e reposições por prejuízos causados serão
descontadas dos salários.
p) – Ter consideração com os demais trabalhadores,
comportando-se de modo apropriado no local de trabalho, dentro dos padrões normais
de cortesia e respeito ao próximo, não promover brincadeiras de mau gosto,
algazarras, gritarias, fofocas, atropelos e uso de palavras de baixo calão;
q) – Usar corretamente o uniforme quando fornecido e
apresentar-se ao trabalho corretamente vestido, em condições normais de
higiene;
r) – Incentivar e promover a responsabilidade e o cumprimento
das normas estabelecidas neste Regulamento;
s) – Informar imediatamente à empresa sempre que tiver suspeita
fundada ou conhecimento de algo que não esteja de acordo com os princípios mencionados
neste Regulamento;
t) – Frequentar os cursos de aprendizagem, treinamento e
aperfeiçoamento promovidos pela empresa;
u) – Submeter-se ao PCMOS – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional,
vacinações, tratamento e medidas preventivas.
CAPÍTULO
IV - DO HORÁRIO DE TRABALHO E DA MARCAÇÃO DE PONTO
Art. 6º - O horário de trabalho,
estabelecido pela empresa, deve ser cumprido rigorosamente por todos os
empregados;
Art. 7º - A jornada de trabalho da empresa
é de 44 horas semanais e o trabalho diário será contínuo, do início até o fim
da jornada indicada, respeitados os períodos de descanso estabelecidos pela
empresa;
Art. 8º - Os empregados deverão estar nos
respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos,
exceto se motivados por força maior. E não poderão se ausentar do local de
trabalho antes do término da jornada, salvo se previamente autorizados.
Art. 9º - O horário de trabalho poderá
ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa
necessidade de serviço ou motivo de força maior, ficando o empregado obrigado à
prestação de serviços pelo excesso de tempo necessário, obedecidas as
disposições legais vigentes.
Art. 10 – O horário de trabalho deve ser
rigorosamente observado, cabendo ao empregado, pessoalmente, assinalar o cartão
ponto/ponto eletrônico ou outro, no início e no término da jornada e nos intervalos
para refeição e repouso. Os equívocos na marcação do cartão ponto/ponto
eletrônico ou outro deverão ser comunicados imediata e diretamente ao
Setor de Recursos Humanos, não se
admitindo quaisquer emendas, rasuras ou alterações.
Art. 11 - A marcação do ponto para outro
empregado constitui falta grave e ato de má fé, podendo o infrator e o
solicitante, em caso de reincidência, sofrer dispensa por justa causa.
Art. 12 - A falta de marcação do cartão
ponto/ponto eletrônico ou outro poderá resultar na não consideração do tempo de
trabalho, e horas extras.
CAPÍTULO
V - DOS ATESTADOS
Art. 13 – Para fins de justificativa da ausência do empregado
por motivo de doença, serão aceitos atestados médicos, com CID;
Art. 14 – Os atestados médicos deverão especificar o tempo
concedido de dispensa, necessário para a completa recuperação do paciente;
estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
registrar os dados de maneira legível e identificação completa do emitente, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional
de Medicina.
CAPÍTULO
VI - DAS AUSÊNCIAS E ATRASOS
Art. 15 – O
empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar
por qualquer motivo, deverá apresentar justificativa ao Setor de Recursos
Humanos.
§ 1º - A empresa
descontará do salário os períodos relativos aos atrasos, saídas antecipadas e
as faltas ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em
lei, excetuadas as faltas que tenham previsão legal.
§ 2º - O empregado
que não cumprir integralmente a jornada semanal de trabalho, sem motivo
justificado, não fará jus à remuneração pertinente ao descanso semanal
remunerado.
Art. 16 - O
empregado que precisar se ausentar por motivo de doença ou tratamento dentário
deverá obter autorização de saída e apresentar, quando do retorno, o Atestado
Médico ou Odontológico justificando sua ausência. Diligenciando para que isto
ocorra fora do horário de expediente.
Art. 17 - O
empregado se obriga avisar ou mandar avisar a empresa, por qualquer meio, nos dias
em que, por doença ou motivo de força maior, não puder comparecer ao serviço,
no dia anterior à sua falta, se esta for previsível e, quando não for, no
início do dia em ela se verificar;
Art. 18 - O
empregado que precisar acompanhar filho menor ao médico ou dentista deverá
solicitar autorização prévia e, ao retornar à empresa, apresentar Atestado
Médico de acompanhante.
Parágrafo Único –
o Atestado Médico, em qualquer circunstância deverá ser apresentado à Empresa
em até 48 horas, após o retorno do empregado ao trabalho.
CAPÍTULO
VII - DO PAGAMENTO
Art. 19 – A empresa pagará a remuneração dos empregados até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente do país ou mediante depósito
em conta corrente bancária aberta especialmente para esta finalidade.
Art. 20 - Eventuais erros ou diferenças devem ser comunicados ao
Setor de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o pagamento.
Art. 21 - Os adiantamentos de salários serão concedidos de
acordo com a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho;
Art. 22 - O saque de rendimento e abono dos empregados
cadastrados no PIS efetuar-se-á na própria empresa.
CAPÍTULO
VIII - DAS FÉRIAS
Art. 23 – As férias serão gozadas após o período aquisitivo, no
prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser em dois períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias seguidos, fixados segundo a conveniência da
Empresa, ressalvadas as exceções legais.
Art. 24 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, devendo requerer a conversão,
por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
CAPÍTULO
IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 25 – Compete aos
Gerentes, Supervisores, Encarregados de Setores: Zelar pela harmonia no
serviço, espírito de cordialidade e colaboração;
Manter a boa ordem e segurança no serviço; Delegar e distribuir serviços e Não
abusar ou se exceder em sua autoridade;
Art. 26 - O motorista,
além da responsabilidade pelos danos causados aos veículos de propriedade da
empresa, responderá solidariamente pelos prejuízos ocasionados a terceiros quando
resultantes da imprudência, imperícia e/ou negligência de sua parte, na
condução dos veículos da empresa, ou nos casos de infração ao Código Brasileiro
de Trânsito.
Art. 27 - Todos que
utilizarem internet, intranet, e-mail ou quaisquer outros meios de comunicação
internos da empresa, são responsáveis pelo seu uso correto.
Art. 28 - O supervisor
de movimentação de pessoas e equipamentos para a execução de atividades
empresariais externas é responsável pela orientação, condições adequadas de
execução das tarefas, liberação e recolhimento oportuno de pessoas,
equipamentos, providencias e relato de ocorrências relativas a cada evento, a
quem de competência.
Art. 29 - Os
executores de atividades externas serão liderados por um responsável indicado,
cabendo a este a orientação sobre a melhor forma de execução das tarefas,
tempo, material, equipamento, hospedagem, alimentação, segurança de trabalho,
aceleração ou recuo estratégico, construção de paradigma; e estão sujeitos a
todas as demais normas aplicáveis ao corpo funcional da empresa.
Art. 30 - O
plantonista vespertino indicado será encarregado de aguardar o regresso das
equipes de trabalho que atuam externamente, providenciando que tudo fique
devidamente guardado e sejam desligados os equipamentos, luminárias e fechadas
janelas, portas, portões, acionado o sistema de alarme e providenciar o
recolhimento, desligamento, trancamento, travamento de veículos e maquinas
rodoviárias.
CAPÍTULO
X - DAS
TRANSFERÊNCIAS
Art. 31 – Os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos de
trabalho contenham cláusulas de transferência implícita ou explícita, podem ser
transferidos para qualquer localidade do País.
Art. 32 – As despesas
com a transferência do empregado correrão por conta do Empregador, se este
determinar a transferência; e por conta do empregado, quando este a solicitar.
CAPÍTULO
XI - DAS PROIBIÇÕES
Art. 33 – É expressamente proibido ao empregado:
a) - Permanecer em setores estranhos àqueles afetos à sua área de
atuação; ingressar na empresa por vias não determinadas, salvo ordem expressa;
b) - Ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses
do serviço;
c) - Promover algazarra, brincadeiras e promover ou aderir a
discussões, discursos políticos, religiosos, dirigir insultos, usar palavras ou
gestos impróprios à moralidade e respeito; promover atropelos e correrias nas ocasiões
de marcação do ponto; transitar com veículo em velocidade superior a 20 Km/h nas dependências da
empresa;
d) – Fumar nos recintos da empresa;
e) – Receber visitas ou introduzir pessoas estranhas no recinto da
empresa, sem prévia autorização;
f) - Retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento,
objeto ou documento de propriedade da Empresa;
g) – Prestar serviço, fazer parte ou colaborar com qualquer espécie
de entidade que seja concorrente da Empresa;
h) - Propagar ou incitar a insubordinação no trabalho;
i) - Usar cartão de visita profissional não autorizado pela Empresa;
utilizar de impressos da Empresa para assuntos não relacionados ao serviço,
j) – Exercer comércio interno, efetuar negócios, jogos ou atividades
alheias ao serviço; em eventos promovidos pela empresa e seus fornecedores, é
proibido e será considerado como falta grave, qualquer relacionamento furtivo
entre os empregados;
k) - Divulgar, por qualquer meio, segredo, assunto ou fato de
natureza privada do empregador;
l) - Apontar o cartão ponto ou anotar o ponto de outro empregado;
m) – Portar arma de qualquer natureza, bebidas alcoólicas,
entorpecentes, se apresentar ao trabalho embriagado ou sob o efeito de qualquer
espécie de entorpecente, ainda que lícito;
n) – Dar ordens ou assumir atitudes de direção sem ter para isso a
necessária autorização;
o) – Entreter-se no horário de serviço em conversações, leitura e
ocupações não relacionadas ao serviço;
p) – Utilizar de aparelho de telefonia celular nas dependências da empresa,
salvo em caso de o uso ser inerente à atribuição de suas funções, devidamente
autorizado pelo empregador;
q) – Divulgar, informar ou dar conhecimento, por qualquer meio ou
forma, acerca do salário e demais verbas recebidas da empresa;
r) – Recusar-se à execução de serviço fora de suas atribuições,
quando decorrente de necessidade imperiosa;
s) – Recusar-se a usar os equipamentos de proteção individual e
coletiva (EPIs e EPCs);
t) – Trabalhar com o uniforme descaracterizado e/ou descalço, ou
ainda, com
calçado que não ofereça segurança aos pés;
u) – Receber, sob qualquer forma ou pretexto, presentes de pessoas
que estejam em relação de negócios com a empresa.
Art. 34 - É expressamente proibido aos empregados e será considerado
como ato de violação de segredo profissional e ato de improbidade, tomar anotações
ou cópias de detalhes técnicos e administrativos sobre qualquer assunto que se
relacione com as atividades industriais e comerciais da empresa, para fins
particulares, assim como permitir ou facilitar sua retirada das dependências da
empresa.
CAPÍTULO
XII – DAS PENALIDADES
Art. 35 – Aos empregados transgressores das normas deste
Regulamento, aplicam-se as seguintes penalidades:
a) - Advertência verbal;
b) - Advertência escrita;
c) - Suspensão;
d) - Demissão.
§ 1º. A advertência é o aviso ao infrator, no sentido de lhe dar
conhecimento do ilícito que praticou, informando-lhe das consequências que
poderão advir, em caso de reincidência.
§ 2º. A suspensão normalmente ocorrerá depois da aplicação de
uma ou mais advertências, nada impedindo que possa ser aplicada, de imediato,
diante de uma falta mais grave.
Art. 36 – As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da
infração, pelo Setor de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO
XIII – DAS LICENÇAS
Art. 37 - O empregado
faz jus à licença de:
a) Até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 5 (cinco) dias,
em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada
12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada.
Art. 38 - Os
documentos de casamento, nascimento ou falecimento deverão ser entregues ao Setor
de Recursos Humanos no prazo máximo de 5 dias. A comunicação deve ser feita no
próprio dia do evento, salvo o do casamento, que deve ser feito com 30 dias de
antecedência.
CAPÍTULO
XIII – DOS BENEFÍCIOS
Art. 39 – A empresa concederá aos seus empregados alimentação,
vale transporte e seguro de vida.
CAPÍTULO
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – Ao empregado é garantido o direito de formular
sugestão ou reclamação acerca de qualquer assunto pertinente ao serviço e à
atividade da Empresa. Podem ser encaminhadas aos gerentes, encarregados,
administradores, Setor de Recursos Humanos.
Art. 41 – O acobertamento de falta praticada por qualquer
empregado implica em falta idêntica, com suas consequências decorrentes.
Art.
36 - Faltas e atrasos constantes e não justificados levam a descontos de
salário e podem ser motivo de demissão.
Art. 42 - Objetos e dinheiro que por ventura forem encontrados
dentro do recinto da empresa deverão ser entregues ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 43 – O empregado receberá um exemplar e deverá ler o
presente Regulamento, mantendo a cópia para consulta periódica, declarando
desde a assinatura do recibo, ter lido e estar de acordo com todos os seus
preceitos.
Art. 44 - O presente Regulamento faz parte integrante do
Contrato de
Trabalho, podendo ser substituído por outro, sempre que for conveniente
ou em decorrência de eventuais alterações da legislação trabalhista.
Art. 45 – Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos
pela empresa à luz da CLT e da legislação complementar pertinente.
Data
/ /
Nome e assinatura
do Empregador e do Chefe do Setor de Recursos Humanos
Empregado:
CTPS:
Data de Admissão:
Recebi um exemplar
do Regulamento Interno e concordo com as suas disposições.
_____________
Assinatura
“Jesus! que Eu não caia; mas se cair, faça que Eu encontre no
meu potencial, forças para levantar-me, avançar e vencer. (EM).”
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