FUSÃO, AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Por ERNÍDIO MIGLIORINI E-mail:
ernidiomigliorini@gmail.com
FUSÃO
Fusão: é a operação societária em que duas
ou mais sociedades comerciais juntam seus patrimônios a fim de formarem uma nova sociedade comercial,
conseqüentemente deixando de existir individualmente. As sociedades se
extinguem e a sucessora absorve os seus direitos e obrigações; os quotistas ou
acionistas receberão as quotas ou ações da nova sociedade, cujo valor final
será igual à soma dos capitais das extintas.
Os processos
de compras e fusões dependem de aprovação do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE).
A Fusão
de empresas é uma operação de ordem financeira e jurídica, que une
duas ou mais sociedades, de mesmo segmento jurídico ou diferente. Na fusão há a
aglutinação de patrimônios, o que gera uma nova face empresarial jurídica.
Segundo a Lei nº 6.404/76, no art.228, fusão é a união de duas ou mais empresas gerando uma
nova e única grande empresa.
A fusão é avaliada
pelo valor contábil ou
de mercado, conforme o artigo 21 da Lei nº 9.249/95. O último balanço da
empresa a ser adquirida deverá ser
feito em até trinta dias antes da fusão.
Vantagens
da Fusão:
Racionalização de
procedimentos, redução de custos, eliminação da duplicidade de atividades e
redundâncias operacionais e reforço da posição competitiva no setor de
atuação. Esta tendência ocorre devido à concorrência de mercado e à
necessidade de reduzir custos operacionais na empresa, como forma de manter o
produto competitivo no mercado consumidor. Para manter a competitividade de
seus produtos e serviços, e ampliar a distribuição dos mesmos, as empresas utilizam-se
de estratégias econômicas. A razão para
uma Fusão está na busca de Sinergias de Custos, Sinergias de Receitas e
Sinergias Financeiras. Uma eficácia operacional, adquirida através de uma
melhor utilização dos processos operacionais. E um ganho fiscal.
Operacionalização
do Processo de Fusão:
*Acordo
de Confidencialidade:
Estabelecendo o compromisso de manter em
sigilo as informações confidenciais; não utilizá-las fora do acordado; adotar
precauções e providências administrativas e judiciais para assegurar o sigilo
da confidencialidade; Não revelar, usar sem consentimento escrito e prévio as
informações confidenciais; Manusear e
proteger as informações confidenciais com esmero pessoal; Divulgar só
internamente, em caso de extrema necessidade as informações confidenciais,
recomendando que todos guardem o sigilo.
*Carta
de Intenção:
Celebrada entre as
empresas envolvidas. Conteúdo: Qualificação das partes, fundidas e resultante;
Objeto da fusão; Valor da operação, das empresas anteriores e da resultante; Investimento
na Resultante; Garantias para a resultante; Gestão: a resultante pode indicar observador para acompanhar a
gestão das empresas em processo de fusão; Direitos mínimos dos
sócios/acionistas de ingerir em todo o processo e ter informações; Auditoria:
executor e custo; Confidencialidade: ratificação; Não competição; exclusividade
para fusão; Não vinculação caso não se concretize a fusão; Prazo determinado e
metas: Foro: pelo sistema de arbitragem.
*Documentos
e Informações:
Cópia das Alterações
Contratuais dos últimos 20 (vinte) anos; Cópia das Atas de Assembléias, Reunião
de Quotistas ou Acordo de Acionistas dos últimos 20 (vinte) anos; Cópia das
Procurações; e Composição do Quadro Acionário (em Sociedades Anônimas) ou dos
Quotistas. Cópia de todas as escrituras dos imóveis e respectivos registros,
acompanhadas de certidões de propriedade e negativa de ônus ou alienação; e
Cópia das plantas dos imóveis, regularizadas na Prefeitura, habite-se ou
conservação e laudo técnico do Corpo de Bombeiros.
Propriedade Mobiliária:
Prova na contabilidade
de aquisição de todos os bens móveis. Contencioso
Fiscal: Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
Lista dos processos fiscais relativa às ações ajuizadas pela empresa.
Trabalhista: Lista dos processos
trabalhistas, cópia das convenções ou dissídios coletivos; cópia dos contratos
de trabalho de todos os empregados e executivos; especificação dos benefícios
concedidos; relação nominal de todos os empregados.
Previdenciário: Cópia das Guias de
INSS e FGTS dos últimos 10 (dez) anos.
Cível e Comercial: Lista de todos os
processo judiciais, seja no país ou no exterior, como autora ou ré; Cópia das
notificações judiciais ou extrajudiciais; Cópia dos contratos firmados com terceiros
(comerciais, financeiros, prestação de serviços, licenciamento, aluguel, mútuo,
comodato ...); Cópia das Apólices de Seguro;
Meio Ambiente: Análise de Relatório
de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
Política de Eliminação de Detritos Poluentes.
Governança Corporativa: Cópia dos relatórios
de Auditorias, relacionados ao patrimônio econômico e social da empresa;
*Auditoria;
*Registro do Projeto
de Fusão;
*Publicação do Aviso
aos Credores;
*Convocação da Assembléia
Geral das Sociedades;
*Avaliação
da Empresa:
Informações
necessárias: Vendas líquidas projetadas; /Custos projetados; Lucros
Operacionais projetados; Lucros Operacionais de Impostos projetados;
Investimento líquido projetado; Taxa de descontos; Fluxo de Caixa livre
projetado; Valor residual; Valor do fluxo de Caixa Descontado; Ajustes; Valor
líquido do Patrimônio.
*Contrato de Investimento.
INCORPORAÇÃO
A incorporadora absorve e sucede a uma ou mais sociedades. A incorporação não dá origem a uma nova sociedade. Não ocorre, na incorporação, uma compra e venda, mas a agregação do patrimônio da sociedade incorporada ao patrimônio da incorporadora, com sucessão em todos os direitos e obrigações.
A incorporadora absorve e sucede a uma ou mais sociedades. A incorporação não dá origem a uma nova sociedade. Não ocorre, na incorporação, uma compra e venda, mas a agregação do patrimônio da sociedade incorporada ao patrimônio da incorporadora, com sucessão em todos os direitos e obrigações.
O artigo 227 da Lei 6.404 define a incorporação como “a operação
pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em
todos os direitos e obrigações”.
Na incorporação desaparecem
as sociedades incorporadas, a sociedade incorporadora permanece inalterada em termos de
personalidade jurídica, ocorrendo, apenas, modificação em seu estatuto ou
contrato social, onde há indicação do aumento do capital social e do seu
patrimônio.
Ao contrário da fusão, a incorporação de sociedades comerciais
importa, necessariamente, apenas na reforma do estatuto ou contrato da
sociedade que incorpora, desaparecendo-se a empresa incorporada. A fusão impõe
a extinção das sociedades fusionadas, surgindo, assim, uma nova sociedade.
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976:
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976:
a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora
(relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela
incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos
acionistas (para as sociedades anônimas);
b) nomeação de peritos pela incorporada;
c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos
diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de
incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os
laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
AQUISIÇÃO
Na aquisição, o patrimônio total de uma
empresa de menor porte passa a ser controlado total ou parcialmente por uma de
maior porte. A empresa compradora paga o valor negociado com os controladores
da empresa alvo e assume seus ativos. Uma empresa compra a totalidade de outra; é
a compra de um negócio novo.
“Na minha existência vou de figurante a coadjuvante a
protagonista e vice-versa; mas tem momentos decisivos que preciso ser o
protagonista no controle de Eu mesmo. (EM).”
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